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materia nº 19/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei nº16/2026 de autoria do Prefeito Municipal que autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar o bem imóvel da municipalidade por bem imóvel de particular e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T19:44:59.352126-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº16/2026 de autoria do Prefeito Municipal que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a permutar o bem imóvel da municipalidade por bem imóvel de particular e 
dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do 
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. No en￾tendimento desta Assessoria, o projeto está correto em sua iniciativa e redação.
Cumpre observar o que preconiza a legislação municipal:
O art.24, inciso X, da Lei Orgânica dispõe:
Art.24 -Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de com￾petências do município, especialmente sobre:
X – aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.
O art.92 também dispõe:
Art.92 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Desta forma, resta evidente que a Câmara deve obrigatoriamente deliberar sobre a permuta que o 
município pretende realizar.
O procedimento licitatório é dispensável, no caso específico de permuta de imóveis que venham a 
atender aos requisitos previstos do artigo 76, inciso I, alínea c da Lei Federal nº 14.133/2021, ou 
seja, as finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização 
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo 
a avaliação prévia.
Verifico que a avaliação realizada por engenheiro civil, devidamente habilitado para o encargo, 
estimou que o valor dos imóveis é compatível, ou seja, não haverá nenhuma contrapartida 
financeira.
Quanto ao mérito e o interesse público é importante registrar que a área descrita no inciso II do 
artigo 1º a ser repassada em permuta para o Município de Domingos Martins/ES será destinada 
para à construção de uma praça pública.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Vejamos os imóveis envolvidos na permuta entre o Município e o Senhor Délio Kiefer:
- Imóvel Municipal: um imóvel (lote de terra) vazio em benfeitoria, localizado em Ponto Alto neste 
município, contendo 360 metros quadrados, sendo 15 m x 24m. O imóvel está registrado sob o 
número 40076; Pag/Fls; 134/137; Livro 018; com escritura matriculado sob o nº; 14.509 pag 199 
do Livro 2AD.9., avaliado pelo corretor Oficial registrado sob o nº: Creci 8921F/Es em 28 de 
janeiro de 2026 por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
- Imóvel de particular: de propriedade legítima de Délio Kiefer, localizado no distrito de Ponto 
Alto e tem as seguintes dimensões: 10m x 46,5m, perfazendo uma área de 465,70 metros quadra￾dos. O imóvel está cadastrado com matrícula sob o nº:17791 e avaliado pelo corretor Credenciado 
conforme identificado no Art. 1°, por R$ 361.110,00 (trezentos e sessenta e um mil e cento e dez 
reais).
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional, 
orgânico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de apro￾vação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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