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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2026 AO PROJETO DE LEI Nº10/2026 RELATÓRIO: Proposta de emenda modificativa nº02/2026 AO Projeto de Lei nº10/2026 de autoria do vereador Daniel Florencio Reinholz que altera a redação do parágrafo único do art. 3º e do $4° do art. 3°-A do Projeto de Lei nº 10/2026, que altera a Lei Municipal nº 1.601, de 21 de junho de 2002.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T19:37:12.877919-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2026 AO PROJETO DE LEI Nº10/2026
RELATÓRIO: Proposta de emenda modificativa nº02/2026 AO Projeto de Lei nº10/2026 de au￾toria do vereador Daniel Florencio Reinholz que altera a redação do parágrafo único do art. 3º e 
do $4° do art. 3°-A do Projeto de Lei nº 10/2026, que altera a Lei Municipal nº 1.601, de 21 de 
junho de 2002.
FUNDAMENTAÇÃO: O Regimento Interno desta Casa em seu art.119, prevê a possibilidade de 
os vereadores apresentarem emendas aos projetos de lei.
No presente caso foi apresentada uma emenda modificativa (proposição que visa alterar a redação 
de outra).
A emenda versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encon￾trando amparo no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. No entendimento desta Asses￾soria, a emenda está correta em sua iniciativa e redação.
Quanto ao mérito, a emenda assegura que medidas de suspensão de benefícios sejam precedidas 
de notificação prévia ao beneficiário e da concessão de prazo mínimo para regularização da situa￾ção cadastral.
A medida visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da se￾gurança jurídica, evitando que aposentados ou pensionistas tenham seus benefícios suspensos sem 
prévio conhecimento da obrigação de recadastramento ou sem tempo razoável para o seu cumpri￾mento.
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional, 
orgânico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de apro￾vação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a pro￾positura está revestida de legalidade e constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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