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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº17/2026 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a gratificação de sobreaviso para os motoristas que atendem o Conselho Tutelar de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis à administração pública.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T20:14:08.194750-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº17/2026 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a 
gratificação de sobreaviso para os motoristas que atendem o Conselho Tutelar de Domingos Mar￾tins.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre assunto de interesse local na forma do art.30, I, da 
Constituição Federal.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 61, § 1º, II “a” da Constituição Fe￾deral e artigo 49, I da Lei Orgânica Municipal.
Por força constitucional, a organização administrativa do Poder Executivo Municipal é de sua 
própria competência.
Portanto, encontra guarida quanto à legitimidade e competência do Executivo Municipal na pro￾posição legislativa apresentada. Feitas essas observações, denota-se que a Autoridade proponente 
é legítima e possui competência legal para dar início ao processo legislativo, bem como a propo￾situra trata de assunto de interesse local, pois diz respeito a remuneração, estruturação, organização 
e funcionamento da administração municipal.
Quanto aos aspectos formais e materiais da redação do epigrafado Projeto de Lei, este não apre￾senta inconstitucionalidade ou ilegalidade aparentes.
Quanto ao mérito observamos que o objetivo do projeto é a instituir valor da Gratificação de So￾breaviso a ser concedida para os motoristas efetivos com atuação na Secretaria Municipal de Go￾verno, exclusivamente para atuação no Conselho Tutelar de Domingos Martins, que em razão da 
natureza de suas atividades são relacionados em escala especial que garantem a sua disponibiliza￾ção assim que convocados por qualquer ocorrência ou emergência.
No que tange a gratificação de sobreaviso, o Estatuto dos Servidores Públicos desta Municipali￾dade, assim, dispõe:
Art. 98. A gratificação de sobreaviso será concedida ao servidor designado o regime 
de sobreaviso, nas condições fixadas em lei específica.
Parágrafo único. Considera-se em regime de sobreaviso o servidor designado para 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
este fim, que, cumprida a sua carga horária ou por escala, permanecer em sua resi￾dência, à disposição da Administração, podendo ser convocado a qualquer momento 
para atendimento ao serviço.
Diante de tal situação, verifico que a referida gratificação é admitida pelo ordenamento jurídico, 
havendo a devida motivação para a instituição em prol dos motoristas que atuam no Conselho 
Tutelar.
Quanto aos aspectos financeiros, o Executivo Municipal encaminhou juntamente com o projeto 
aqui analisado, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, atendeu ao que dispõe o inciso I 
do artigo 16 da LRF, pois foi apresentado os reflexos no presente exercício.
Desta forma, foi adequadamente instruído o Projeto de Lei em comento, estando de acordo com 
as exigências contidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de￾monstra que o reajuste pretendido é incapaz de superar a dotação orçamentária existente para essa 
espécie de despesa. Quanto à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, a estimativa 
demonstra tal previsão.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei encontra-se em convergência com a legislação financeira/orçamentária aplicável aos 
entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras 
e orçamentárias aplicáveis à administração pública.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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