Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº17/2026 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a
gratificação de sobreaviso para os motoristas que atendem o Conselho Tutelar de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre assunto de interesse local na forma do art.30, I, da
Constituição Federal.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 61, § 1º, II “a” da Constituição Federal e artigo 49, I da Lei Orgânica Municipal.
Por força constitucional, a organização administrativa do Poder Executivo Municipal é de sua
própria competência.
Portanto, encontra guarida quanto à legitimidade e competência do Executivo Municipal na proposição legislativa apresentada. Feitas essas observações, denota-se que a Autoridade proponente
é legítima e possui competência legal para dar início ao processo legislativo, bem como a propositura trata de assunto de interesse local, pois diz respeito a remuneração, estruturação, organização
e funcionamento da administração municipal.
Quanto aos aspectos formais e materiais da redação do epigrafado Projeto de Lei, este não apresenta inconstitucionalidade ou ilegalidade aparentes.
Quanto ao mérito observamos que o objetivo do projeto é a instituir valor da Gratificação de Sobreaviso a ser concedida para os motoristas efetivos com atuação na Secretaria Municipal de Governo, exclusivamente para atuação no Conselho Tutelar de Domingos Martins, que em razão da
natureza de suas atividades são relacionados em escala especial que garantem a sua disponibilização assim que convocados por qualquer ocorrência ou emergência.
No que tange a gratificação de sobreaviso, o Estatuto dos Servidores Públicos desta Municipalidade, assim, dispõe:
Art. 98. A gratificação de sobreaviso será concedida ao servidor designado o regime
de sobreaviso, nas condições fixadas em lei específica.
Parágrafo único. Considera-se em regime de sobreaviso o servidor designado para
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este fim, que, cumprida a sua carga horária ou por escala, permanecer em sua residência, à disposição da Administração, podendo ser convocado a qualquer momento
para atendimento ao serviço.
Diante de tal situação, verifico que a referida gratificação é admitida pelo ordenamento jurídico,
havendo a devida motivação para a instituição em prol dos motoristas que atuam no Conselho
Tutelar.
Quanto aos aspectos financeiros, o Executivo Municipal encaminhou juntamente com o projeto
aqui analisado, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, atendeu ao que dispõe o inciso I
do artigo 16 da LRF, pois foi apresentado os reflexos no presente exercício.
Desta forma, foi adequadamente instruído o Projeto de Lei em comento, estando de acordo com
as exigências contidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro demonstra que o reajuste pretendido é incapaz de superar a dotação orçamentária existente para essa
espécie de despesa. Quanto à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, a estimativa
demonstra tal previsão.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei encontra-se em convergência com a legislação financeira/orçamentária aplicável aos
entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras
e orçamentárias aplicáveis à administração pública.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário