Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº03/2026, de autoria da Mesa Diretora que institui auxílioalimentação aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Domingos
Martins/ES, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma
vez que o projeto propõe dispor sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais
vinculados ao Legislativo, tem-se por correta a iniciativa da Mesa Diretora. Isso porque, a partir
da Emenda Constitucional nº 19/1998, o inciso IV do art. 51 da CF/88 passou a prever que compete
privativamente à Câmara dos Deputados a “iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração” dos cargos públicos da sua estrutura administrativa, regra também aplicável às câmaras municipais com base no princípio da simetria.
Assim, muito embora o Poder Legislativo tenha autonomia para a criação de cargos por meio de
resolução, a fixação da respectiva remuneração só é possível por meio de lei em sentido estrito,
raciocínio extensível às vantagens pecuniárias como o vale-alimentação, que se insere no conceito
amplo de remuneração e representa benefício que implica a realização de despesas públicas. A
iniciativa legislativa é restrita à Mesa Diretora da Câmara Municipal, órgão diretivo dos trabalhos
administrativos, conforme prevê expressamente o caput do art. 22, II, da Lei Orgânica.
A fixação do valor do benefício deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando parâmetros equilibrados e passíveis de justificação, pois tais princípios têm matriz constitucional, pela ampliação do conceito de juridicidade para além da estrita legalidade, e
exigem do agente político fidelidade a padrões adequados de conduta, representados também nos
princípios da moralidade e da impessoalidade.
Das exigências orçamentário-financeiras
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a concessão de
vantagens aos servidores públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no art. 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Prevê o art. 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
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fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998).
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Além disso, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro contempla a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, contendo declaração de que há previsão da despesa
no orçamento e na programação financeira, com a demonstração do impacto no exercício corrente
e nos dois posteriores, além da indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
A referidas exigências legais estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário e financeiro apresentada no projeto.
Ainda, dispõe o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
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§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Quanto ao referido dispositivo, cabe reiterar que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro
apresenta a origem dos recursos para o custeio da despesa e contém as premissas e a metodologia
de cálculo, comprovando-se, ainda, que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais.
Portanto, não atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00
e apresentada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com as informações necessárias,
tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a deliberação parlamentar.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, encontra-se em convergência com a legislação financeira/orçamentária aplicável aos
entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras
e orçamentárias aplicáveis à administração pública.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário