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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Resolução 04/2026 de autoria de autoria da Mesa Diretora, que Dispõe
sobre a concessão do Auxílio Alimentação aos Vereadores do Município de Domingos Martins/ES, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Inicialmente cumpre registrar que o projeto
de Resolução é a propositura correta para matérias destinadas à sua política administrativa, como
preconiza o art.47 da Lei Orgânica:
Art. 47 - O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, independente de sanção do Prefeito.
Verifico que os membros da Mesa Diretora, assinaram o projeto, sendo legítimos para a apresentação da propositura.
O projeto refere-se a concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, cujo valor será
de R$ 986,43 (novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), com direito ao recebimento do 13º auxílio-alimentação que será pago no mês de dezembro de cada ano.
O auxílio-alimentação é verba indenizatória, destinada a custear despesas de alimentação no exercício da função, não incorporável à remuneração. O STF fixou a tese de repercussão geral no RE
nº 710.293/DF (Tema 600), de relatoria do Min. Luiz Fux: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos sob fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. O auxílio-alimentação é verba de caráter
indenizatório, que não se incorpora à remuneração, mas também deve se submeter ao princípio da
reserva legal.”
A justificativa do projeto apresenta entendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado Espírito Santo. Conforme orientação do TCE/ES, através dos Pareceres em Consulta TC
07/2024, 05/2021 e 25/2005 e Acórdão 878/2023, permitem o pagamento de auxílio-alimentação
a vereadores.
A criação de qualquer despesa de caráter continuado está condicionada ao disposto no artigo 169,
§ 1º, da Constituição Federal: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras (...) só poderão ser
feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.”
Câmara Municipal de Domingos Martins
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) também reforça tal exigência em seus artigos
15 e 16, exigindo estimativa do impacto financeiro para o exercício em que a medida entrar em
vigor e para os dois subsequentes, bem como declaração de adequação à LDO e ao PPA. O projeto
em análise apresenta estudos de impacto orçamentário-financeiro que demonstram a viabilidade
da despesa.
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional,
orgânico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de aprovação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a propositura está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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