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materia nº 25/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Resolução 04/2026 de autoria de autoria da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a concessão do Auxílio Alimentação aos Vereadores do Município de Domingos Martins/ES, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T20:19:00.460748-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Resolução 04/2026 de autoria de autoria da Mesa Diretora, que Dispõe 
sobre a concessão do Auxílio Alimentação aos Vereadores do Município de Domingos Mar￾tins/ES, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Inicialmente cumpre registrar que o projeto 
de Resolução é a propositura correta para matérias destinadas à sua política administrativa, como 
preconiza o art.47 da Lei Orgânica:
Art. 47 - O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administra￾tiva de competência exclusiva da Câmara, independente de sanção do Prefeito.
Verifico que os membros da Mesa Diretora, assinaram o projeto, sendo legítimos para a apresen￾tação da propositura.
O projeto refere-se a concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, cujo valor será 
de R$ 986,43 (novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), com direito ao recebi￾mento do 13º auxílio-alimentação que será pago no mês de dezembro de cada ano.
O auxílio-alimentação é verba indenizatória, destinada a custear despesas de alimentação no exer￾cício da função, não incorporável à remuneração. O STF fixou a tese de repercussão geral no RE 
nº 710.293/DF (Tema 600), de relatoria do Min. Luiz Fux: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não 
tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos sob fundamento de isono￾mia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. O auxílio-alimentação é verba de caráter 
indenizatório, que não se incorpora à remuneração, mas também deve se submeter ao princípio da 
reserva legal.”
A justificativa do projeto apresenta entendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas do Es￾tado Espírito Santo. Conforme orientação do TCE/ES, através dos Pareceres em Consulta TC 
07/2024, 05/2021 e 25/2005 e Acórdão 878/2023, permitem o pagamento de auxílio-alimentação 
a vereadores.
A criação de qualquer despesa de caráter continuado está condicionada ao disposto no artigo 169, 
§ 1º, da Constituição Federal: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras (...) só poderão ser 
feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias.”
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) também reforça tal exigência em seus artigos 
15 e 16, exigindo estimativa do impacto financeiro para o exercício em que a medida entrar em 
vigor e para os dois subsequentes, bem como declaração de adequação à LDO e ao PPA. O projeto 
em análise apresenta estudos de impacto orçamentário-financeiro que demonstram a viabilidade 
da despesa.
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional, 
orgânico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de apro￾vação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a pro￾positura está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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