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materia nº 27/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 19/2026 de autoria do Poder Executivo que ALTERA O INCISO “V” DA LEI MUNICIPAL N° 3243/2025, QUE ACRESCENTOU DISPOSI-TIVO NA LEI N° 2.260/2010, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTA-ÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T19:32:31.048873-03:00 Pedido de Vista 0 12 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 19/2026 de autoria do Poder Executivo que 
ALTERA O INCISO “V” DA LEI MUNICIPAL N° 3243/2025, QUE ACRESCENTOU DISPOSI￾TIVO NA LEI N° 2.260/2010, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTA￾ÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.”
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do in￾teresse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. No entendi￾mento desta Assessoria, o projeto está correto em sua iniciativa e redação.
O Prefeito é quem possui competência privativa para legislar em assuntos pertinentes aos servidores 
públicos municipais, na forma do art.41 da Lei Orgânica Municipal.
O projeto em análise tem por objetivo corrigir um equívoco na contido na Lei Municipal nº3243/2025, 
que versa sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores públicos.
A correção pretendida com o projeto é incluir o direito a percepção do auxílio alimentação ao servidor 
afastado por acidente de trabalho, ainda que o afastamento ultrapasse os 90 (noventa) dias.
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional, orgâ￾nico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de aprovação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a proposi￾tura está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade 
com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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