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materia nº 28/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº21/2026, de autoria dos Vereadores Diogo Endlich e Martiliano Boghardt que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do município de Domingos Martins o TIJUCO FEST e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T19:45:41.136709-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº21/2026, de autoria dos Vereadores Diogo 
Endlich e Martiliano Boghardt que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do 
município de Domingos Martins o TIJUCO FEST e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suple￾mentar a legislação federal e estadual no que couber.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se 
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Mu￾nicipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
É importante ainda destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para 
instituir eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à 
proposta legislativa em apreciação.
Em análise verifica-se também que não há na propositura qualquer normatização estabelecendo 
atribuições ao Poder Executivo, tampouco acarretando alguma despesa, capazes de violar o prin￾cípio constitucional previsto no artigo 2° da Constituição Federal.
No aspecto formal, a instituição de datas comemorativas ou de celebração no calendário oficial, 
não são matérias de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo, visto que não há qual￾quer ato de ingerência concreta nas atribuições dos órgãos ligados à Prefeitura, não havendo que 
se falar em violação à Separação de Poderes, nem mesmo, na possibilidade de celebração de con￾vênios e parcerias:
A jurisprudência é pacífica:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – Lei nº 14.960, 
de 26 de junho de 2024, que institui e inclui no calendário oficial de eventos a "Semana Municipal das 
Mães Atípicas" – Alegação de vício de iniciativa – Inclusão das comemorações no calendário municipal 
de eventos, promoção de palestras e seminários, bem como a possibilidade de celebração de convênios e 
parcerias a fim de viabilizar o cumprimento da norma que, por si só, não implicam em criação/extinção 
de cargos, funções ou empregos públicos, nem tratam de remuneração de servidores, tampouco interfe￾rem diretamente em secretarias ou órgãos da administração – Tema nº 917 de repercussão geral – Pre￾cedentes do C. STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 
2211186-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de 
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A realização do evento denominado TIJUCO FEST tem por finalidade estimular e fortalecer todo 
potencial da cultura pomerana que é predominante na comunidade de Tijuco Preto e regiões cir￾cunvizinhas.
Tijuco Preto é uma comunidade localizada em uma região dentro do município de Domingos Mar￾tins, onde o agronegócio, através da agricultura familiar, bem como as tradições culturas, tendo 
como grande destaque o casamento pomerano são marcas registradas locais. Também se busca 
através do evento o fortalecimento do comércio local e a exploração do potencial turístico que a 
região proporciona, rica culturalmente com seus casarões antigos e/ou através do turismo de aven￾tura, religioso, de paisagem etc.
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional, 
orgânico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de apro￾vação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a pro￾positura está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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