Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº21/2026, de autoria dos Vereadores Diogo
Endlich e Martiliano Boghardt que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do
município de Domingos Martins o TIJUCO FEST e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
É importante ainda destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para
instituir eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à
proposta legislativa em apreciação.
Em análise verifica-se também que não há na propositura qualquer normatização estabelecendo
atribuições ao Poder Executivo, tampouco acarretando alguma despesa, capazes de violar o princípio constitucional previsto no artigo 2° da Constituição Federal.
No aspecto formal, a instituição de datas comemorativas ou de celebração no calendário oficial,
não são matérias de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo, visto que não há qualquer ato de ingerência concreta nas atribuições dos órgãos ligados à Prefeitura, não havendo que
se falar em violação à Separação de Poderes, nem mesmo, na possibilidade de celebração de convênios e parcerias:
A jurisprudência é pacífica:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – Lei nº 14.960,
de 26 de junho de 2024, que institui e inclui no calendário oficial de eventos a "Semana Municipal das
Mães Atípicas" – Alegação de vício de iniciativa – Inclusão das comemorações no calendário municipal
de eventos, promoção de palestras e seminários, bem como a possibilidade de celebração de convênios e
parcerias a fim de viabilizar o cumprimento da norma que, por si só, não implicam em criação/extinção
de cargos, funções ou empregos públicos, nem tratam de remuneração de servidores, tampouco interferem diretamente em secretarias ou órgãos da administração – Tema nº 917 de repercussão geral – Precedentes do C. STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade
2211186-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024).
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A realização do evento denominado TIJUCO FEST tem por finalidade estimular e fortalecer todo
potencial da cultura pomerana que é predominante na comunidade de Tijuco Preto e regiões circunvizinhas.
Tijuco Preto é uma comunidade localizada em uma região dentro do município de Domingos Martins, onde o agronegócio, através da agricultura familiar, bem como as tradições culturas, tendo
como grande destaque o casamento pomerano são marcas registradas locais. Também se busca
através do evento o fortalecimento do comércio local e a exploração do potencial turístico que a
região proporciona, rica culturalmente com seus casarões antigos e/ou através do turismo de aventura, religioso, de paisagem etc.
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional,
orgânico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de aprovação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a propositura está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário