br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 29/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei Complementar 02/2026 que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO ART. 25 QUE TRATA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, ALTERA O ARTIGO 150 E INCLUI OS ARTIGOS 150-A E 150-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2023.
native_id13111

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:33:24.577755-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2026-04-28T19:37:34.157968-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei Complementar 02/2026 que DÁ NOVA RE￾DAÇÃO AO ITEM 3 DO ART. 25 QUE TRATA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
E SERVIÇOS URBANOS, ALTERA O ARTIGO 150 E INCLUI OS ARTIGOS 150-A E 150-B 
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: Criar um cargo de Chefia Executiva de Obras e Serviços 
Urbanos.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Pre￾feito para criação de cargos e a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administra￾ção direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentado￾ria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração 
pública;
Da criação do cargo
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as 
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no 
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pes￾soal.
A criação do cargo de Chefia Executiva de Obras e Serviços Urbanos é fundamental para garantir 
melhor eficiência e desempenho da Secretaria de Obras, uma vez que o crescimento das demandas 
de obras e serviços urbanos é periódico. Assim, o Secretário da paste necessita de maior suporte 
de pessoal, pois vem enfrentando desafios relevantes no âmbito da gestão municipal.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Desta forma, entendo que o projeto observa o interesse público que se encontra presente na pro￾posição, sendo que a criação do cargo representa um avanço institucional importante para que a 
Secretaria de Obras.
Da criação dos cargos e impacto financeiro
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim 
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empre￾gos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pa￾rágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera￾ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e finan￾ceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, 
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, 
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional, 
orgânico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de apro￾vação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a pro￾positura está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

open original →