Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei Complementar 02/2026 que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO ART. 25 QUE TRATA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS, ALTERA O ARTIGO 150 E INCLUI OS ARTIGOS 150-A E 150-B
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: Criar um cargo de Chefia Executiva de Obras e Serviços
Urbanos.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Prefeito para criação de cargos e a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração
pública;
Da criação do cargo
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.
A criação do cargo de Chefia Executiva de Obras e Serviços Urbanos é fundamental para garantir
melhor eficiência e desempenho da Secretaria de Obras, uma vez que o crescimento das demandas
de obras e serviços urbanos é periódico. Assim, o Secretário da paste necessita de maior suporte
de pessoal, pois vem enfrentando desafios relevantes no âmbito da gestão municipal.
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Desta forma, entendo que o projeto observa o interesse público que se encontra presente na proposição, sendo que a criação do cargo representa um avanço institucional importante para que a
Secretaria de Obras.
Da criação dos cargos e impacto financeiro
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
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A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por fim, em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional,
orgânico e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de aprovação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a propositura está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário