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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2026 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei Complementar 02/2026 que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO ART. 25 QUE TRATA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, ALTERA O ARTIGO 150 E INCLUI OS ARTIGOS 150-A E 150-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2023.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis à administração pública.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:33:24.602994-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2026-04-28T19:37:34.183965-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei Complementar 02/2026 que DÁ NOVA RE￾DAÇÃO AO ITEM 3 DO ART. 25 QUE TRATA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
E SERVIÇOS URBANOS, ALTERA O ARTIGO 150 E INCLUI OS ARTIGOS 150-A E 150-B 
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: Criar um cargo de Chefia Executiva de Obras e Serviços 
Urbanos.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Pre￾feito para criação de cargos e a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administra￾ção direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentado￾ria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração 
pública;
Da criação do cargo
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as 
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no 
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pes￾soal.
A criação do cargo de Chefia Executiva de Obras e Serviços Urbanos é fundamental para garantir 
melhor eficiência e desempenho da Secretaria de Obras, uma vez que o crescimento das demandas 
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de obras e serviços urbanos é periódico. Assim, o Secretário da paste necessita de maior suporte 
de pessoal, pois vem enfrentando desafios relevantes no âmbito da gestão municipal.
Desta forma, entendo que o projeto observa o interesse público que se encontra presente na pro￾posição, sendo que a criação do cargo representa um avanço institucional importante para que a 
Secretaria de Obras.
Da criação dos cargos e impacto financeiro
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim 
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empre￾gos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pa￾rágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera￾ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e finan￾ceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
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Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, 
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, 
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei, encontra-se em convergência com a legislação financeira/orçamentária aplicável aos 
entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras 
e orçamentárias aplicáveis à administração pública.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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