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PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Domingos Martins, para o
exercício financeiro de 2027 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição
Federal, § 2º do art. 129 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº.
101, compreendendo:
I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas alterações;
IV. as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V. as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI.as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII. as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII. as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto no § 2º do art. 129 da Lei
Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2027, estabelecidas no Anexo I que integra esta
lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de
2027, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em
obediência a Portaria nº. 2.057, de 15 de setembro de 2025, expedida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior,
constituem-se dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
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II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do
Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam
o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
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V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a
função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais
se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se
refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em
norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2027 será
elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art.
1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o
exercício financeiro de 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12
da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as
receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o
exercício de 2027.
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Art. 12. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Domingos Martins encaminharão ao Poder Executivo até 15
de agosto de 2026, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2027;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme
disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que
receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o
exercício de 2027 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes
das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso
IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à
contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites
estabelecidos pela mesma lei.
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Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por
cento) das seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2027, destinado as
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212
da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM;
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do
IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será
de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2027.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de
1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos
Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2027, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento
Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
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bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente
alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se
refere o artigo anterior, deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária
Anual para 2027 em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de
julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem
abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município,
até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir
créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e
parecer consulta do TCEES n. 028/2004, até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da
despesa – QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis
de modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para
atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos,
do percentual estabelecido no art. 21.
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal,
compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
município, que será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário
e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes
despesas:
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I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação
organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação
das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária
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frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com
ou sem ônus para o município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no
termo de convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra
qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 2027 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para
atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do
Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
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Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos
do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único: Para elevar a arrecadação municipal, fica o Chefe
do Executivo Municipal, autorizado instituir através de autorização legislativa específica, o
programa do REFIS, visando proporcionar aos contribuintes inscritos em dívida ativa,
condições de quitarem seus débitos.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de
pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes
do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração
Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2027 e em seus créditos
adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e
Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art.
20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração
e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2027 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a
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execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2026, poderão ser reabertos, no
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
de 2027, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao limite de
20% de dispensa de licitação fixado no inciso I do art. 75 da Lei nº. 14.133, e suas
alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 20 de abril de 2026.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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