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PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA
AOS MEMBROS DO CONSELHO
DELIBERATIVO, DO CONSELHO FISCAL E
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS/ES - IPASDM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - IPASDM autorizado a instituir o
pagamento de Jeton de Presença aos membros titulares do Conselho Deliberativo, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Domingos Martins/ES – IPASDM.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se órgãos de deliberação
colegiada aqueles instituídos por lei e decreto normativo, que possuem competências
decisórias e sejam compostos por membros representantes legalmente designados.
Art. 3º São órgãos do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Domingos Martins:
I - O Conselho Deliberativo, composto por 05 membros, nos termos
da Lei 1.601/2002.
II - O Conselho Fiscal, composto por 03 membros, nos termos da
Lei 1.601/2002.
III – O Comitê de Investimentos, composto por 03 membros, nos
termos da Portaria MPS/GM n.º 519, de 24 de agosto de 2011 e Decreto Normativo n.º
3.249/2018.
Parágrafo único. Poderão ser abrangidos outros órgãos de
deliberação coletiva que venham a ser instituídos por força de legislação federal, estadual
ou municipal relacionada aos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS.
Art. 4º Os membros integrantes do Jeton deverão ser servidores
titulares de cargo efetivo e/ou aposentados e deverão possuir certificação profissional,
obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar -SRPC, nos termos do disposto no art. 8ºB da Lei n.º 9.717, de 1998, e no art.76 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2022.
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Art. 5º O Jeton de presença instituído por esta Lei, tem como
objetivo valorizar a dedicação, a capacitação e o empenho dos membros colegiados
mencionados, diante da relevância de suas atribuições, consideradas de relevante
interesse público, dada a sua importância na preservação dos recursos do Regime Próprio
de Previdência Social do Município.
Art. 6º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do
Comitê de Investimentos farão jus ao recebimento de Jeton de Presença no valor
correspondente aquele disposto no anexo VI – Lei Complementar nº 0062/2023
(Gratificação por Exercício de Função Especifica – Lei Municipal nº 3254/2026 – GFE-1 –
Membro de Comissão de Controle e Avaliação).
§ 1º O recebimento do Jeton de Presença previsto no caput deste
artigo não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos legais, ficando excluída
da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros
percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência
de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos
de inatividade ou pensões.
§ 2º Aos Conselheiros que porventura participam ou vierem a
participar de mais de um Conselho respectivamente fica vedada a acumulação dos
respectivos valores.
§ 3º O Pagamento do Jeton de Presença, fica limitado a
01(uma)vez por mês.
Art. 7º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na
mesma data em que ocorrer o pagamento da folha do IPASDM, sendo que as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Domingos Martins -
IPASDM.
Art. 8º Os Conselheiros e Membros somente receberão o valor
correspondente ao Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação na
reunião mensal ordinária, mediante assinatura, seja manuscrita ou digital, na ata
correspondente à reunião dentro do mês de competência.
§ 1º A presença às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será
admitida de forma presencial ou on line, ficando esta última sob responsabilidade do
participante, providenciar os meios técnicos adequados à sua realização.
§ 2º A participação às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias por
meio eletrônico ficará restrita às hipóteses em que o Membro ou Conselheiro se encontre
fora dos limites territoriais do Município de Domingos Martins/ES.
§ 3º As datas de realização das reuniões ordinárias serão
disponibilizadas aos Membros e Conselheiros com antecedência mínima de 01 (um) mês.
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§ 4º Aos Membros e Conselheiros que se encontrarem
impossibilitados de comparecer às reuniões deverão solicitar modificação, desde que
apresentem justificativa plausível, devidamente comprovada documentalmente, por meio
de requerimento formal dirigido ao Presidente do IPASDM com 25 (vinte e cinco) dias de
antecedência à data marcada, o qual somente será deferido mediante anuência de 50%
(cinquenta por cento) dos Membros.
§ 5º Em caso de realização de reunião extraordinária, os
Conselheiros e Membros não farão jus ao pagamento de Jeton de presença, pela
participação nessas reuniõe.
§ 6º As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário.
§ 7º Na ausência do Membro ou Conselheiro titular, o suplente será
convocado a comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias, conforme previsão
legislativa.
§ 8° Os suplentes farão jus ao pagamento de Jeton de Presença
somente na hipótese de vir a comparecer na falta do titular nas reuniões ordinárias,
conforme previsão legislativa.
§ 9º A ausência não justificada dos Membros ou Conselheiros em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, será considerada
para fins de vacância, implicando a exclusão do respectivo Membro ou Conselheiro do
respectivo Conselho, nos termos da Lei 1.601/2002.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 06 de abril de 2026.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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Assinado por EDUARDO JOSE RAMOS 020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
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