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materia nº 30/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº24/2026, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o pagamento de jeton de presença aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos dos Instituto de Previdência – IPASDM.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:36:32.637770-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº24/2026, de autoria do Poder Executivo que 
dispõe sobre o pagamento de jeton de presença aos membros do Conselho Deliberativo, do Con￾selho Fiscal e Comitê de Investimentos dos Instituto de Previdência – IPASDM.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suple￾mentar a legislação federal e estadual no que couber.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se 
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Mu￾nicipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
Quanto ao mérito a presente propositura objetiva instituir o pagamento de vantagem (JETON) aos 
servidores efetivos que promovem a gestão do fundo de previdência, dentre eles membros do Con￾selho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento, bem como a fim de incentivar a 
participação dos membros efetivos do quadro de servidores no dia a dia administrativo do fundo.
A legislação municipal, atendendo ao disposto na norma federal, deverá criar órgãos colegiados 
responsáveis pela gestão e fiscalização da entidade previdenciária municipal, onde cuidarão da 
aprovação do plano estratégico da entidade, bem como definir as questões políticas relativas à 
gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, além da execução do plano previdenciário e 
dos investimentos da entidade.
A proposta tem por objetivo fortalecer a governança do Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) do Município, mediante a valorização da atuação dos membros dos órgãos colegiados 
responsáveis pela deliberação, fiscalização e condução das diretrizes estratégicas da gestão previ￾denciária.
Como é cediço, os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como o Comitê de Investimentos, de￾sempenham papel essencial na estrutura do RPPS, exercendo funções que envolvem elevado grau 
de responsabilidade técnica, incluindo a análise de investimentos, a avaliação de riscos, a fiscali￾zação da gestão administrativa e a tomada de decisões estratégicas que impactam diretamente o 
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
O pagamento de Jeton de presença, condicionado à efetiva participação nas reuniões, constitui 
medida legítima de reconhecimento pela atuação técnica prestada, sem caráter remuneratório per￾manente, alinhando-se às boas práticas de governança adotadas por diversos entes federativos.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Importante destacar que a medida não acarretará impacto ao Tesouro Municipal, uma vez que as 
despesas decorrentes correrão exclusivamente à conta da Taxa de Administração do IPASDM, 
observados os limites legais e regulamentares aplicáveis
Em relação à forma objetiva, cumpre registrar que não há, sob o aspecto constitucional, orgânico 
e regimental, exigências especiais em relação à espécie normativa e o quórum de aprovação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a pro￾positura está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
JOSÉ MARCOS SIMMER
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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