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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 62/2023 PARA CRIAR A
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO,
AJUSTAR COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 62/2023
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescida, na estrutura da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito;
II – na descrição da estrutura da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, o item 3.3.3, correspondente à Gerência de
Mobilidade e Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação: “Gerência de
Fiscalização”;
III – fica acrescida, na estrutura da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, a estrutura básica da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e
Trânsito, composta por:
1. Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito;
2. Gerência de Educação para o Trânsito;
3. Gerência de Trânsito e Fiscalização;
4. Gerência de Transporte Individual e Coletivo de Passageiros;
5. Gerência de Engenharia de Tráfego e Sinalização;
6. Gerência de Estatística de Trânsito;
Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo
76 da Lei Complementar Municipal nº 62/2023.
Art. 3º O inciso III do artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº
62/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. (…)
III – Gerência de Fiscalização.”
Art. 4º O caput do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº
62/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 79. Compete à Gerência de Fiscalização, diretamente
subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, a execução das seguintes atividades:”
Art. 5º O inciso V do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº
62/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. (…)
V – promoção da fiscalização urbanística integrada, de modo a
compreender os aspectos relacionados a urbanismo, parcelamento
do solo, edificações, uso e ocupação do solo e localização de
atividades econômicas;”
Art. 6º Ficam revogados os incisos VI a X do artigo 79 da Lei
Complementar Municipal nº 62/2023.
Art. 7º Ficam revogados os incisos XI e XVI a XXI do artigo 82 da
Lei Complementar Municipal nº 62/2023.
Art. 8º Fica revogada a alínea “b” do inciso IV do artigo 150 da Lei
Complementar Municipal nº 62/2023.
Art. 9º Fica excluída a coordenação de trânsito constante no artigo
25 da Lei Complementar Municipal nº 62/2023.
Art. 10 Fica revogado o inciso XVII do artigo 158 da Lei
Complementar Municipal nº 62/2023.
Art. 11 Fica revogado o artigo 159 da Lei Complementar Municipal
nº 62/2023.
Art. 12 Fica acrescida à Lei Complementar Municipal nº 62/2023 a
Seção XIX, com a seguinte redação:
Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito
Art. 205-A. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e
Trânsito é órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder
Executivo, tendo como âmbito de atuação a gestão das políticas
públicas de mobilidade urbana, trânsito e transporte público
municipal, competindo-lhe:
I – formulação, coordenação, execução, acompanhamento e
avaliação da política municipal de mobilidade urbana;
II – planejamento, organização, coordenação, gerenciamento,
acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da operação e
da expansão dos serviços de transporte público municipal;
III – proposição de medidas e ações visando à melhoria do sistema
de transporte coletivo ou individual de passageiros no Município;
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IV – criação e alteração de linhas, itinerários e horários do
transporte público municipal, observada a legislação vigente;
V – elaboração de estudos, planilhas, levantamentos e demais
instrumentos técnicos relacionados ao sistema de transporte
público municipal;
VI – planejamento, organização, disciplina, operação e fiscalização
do trânsito e do tráfego no âmbito da competência municipal;
VII – coordenação da implantação, manutenção e atualização da
sinalização viária horizontal, vertical, semafórica e dos demais
dispositivos de orientação e controle do tráfego;
VIII – promoção de estudos, programas, projetos e ações voltados
à circulação viária, segurança no trânsito, acessibilidade e melhoria
da fluidez urbana;
IX – gerenciamento do uso do sistema viário municipal, inclusive
quanto à circulação, parada, estacionamento, embarque,
desembarque, carga e descarga, na forma da legislação aplicável;
X – promoção e coordenação de ações de educação para o
trânsito;
XI – articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais competentes em matéria de trânsito, transporte e
mobilidade urbana;
XII – celebração e acompanhamento de convênios, acordos,
ajustes e demais instrumentos congêneres relacionados à sua área
de atuação, observadas as competências dos demais órgãos
municipais;
XIII – administração de pessoal e de bens colocados à sua
disposição;
XIV – prática de todos os atos e ações necessárias ao bom
desempenho das funções do órgão; e
XV – execução de atividades correlatas.
Art. 205-B. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito
executará suas atividades por meio da seguinte estrutura administrativa:
1. Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito
2. Gerência de Educação para o Trânsito;
3. Gerência de Trânsito e Fiscalização;
4. Gerência de Transporte Individual e Coletivo de Passageiros;
5. Gerência de Engenharia de Tráfego e Sinalização;
6. Gerência de Estatística de Trânsito.
Art. 205-C. Compete à Gerência de Educação para o Trânsito,
diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, as
atividades relacionadas a educação de trânsito no Município, por meio de planejamento e
ações coordenadas entre os órgãos municipais e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, em específico:
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I – Promover campanhas educativas na rede municipal de ensino
em conformidade com o determinado pelo SENATRAN – Secretaria
Nacional de Trânsito;
II - Promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
III – A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito
nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de
professores e multiplicadores;
IV - Criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito,
destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de
aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e
comportamento no trânsito.
V – Propor acordos de cooperação com organismos nacionais, com
vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito;
VI - Elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação
de trânsito;
VII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom
desempenho das funções do órgão;
VIII – Executar outras atribuições afins.
Art. 205-D. Compete à Gerência de Trânsito e Fiscalização,
diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, a
execução das seguintes atividades:
I – planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e
fiscalização das ações relacionadas à operação do trânsito e à
circulação viária;
II – coordenação e fiscalização de medidas relativas à circulação,
parada, estacionamento, interdições, desvios e ordenamento do
tráfego;
III – acompanhamento da execução de ações de sinalização e de
segurança viária no âmbito municipal;
IV – promoção de ações de educação para o trânsito em
articulação com os demais órgãos competentes;
V – elaboração de relatórios, levantamentos e diagnósticos sobre o
funcionamento do sistema viário e das condições de circulação
urbana;
VI – administração de pessoal e de bens no âmbito da Gerência;
VII – execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho
das funções do órgão; e
VIII – execução de atividades correlatas.
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Art. 205-E. Compete à Gerência de Transporte Individual e Coletivo
de Passageiros, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e
Trânsito, a execução das seguintes atividades:
I – planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e
fiscalização da operação e expansão dos serviços de transporte
público municipal;
II – proposição de medidas e ações para melhoria do transporte
coletivo e individual de passageiros, observada a legislação
vigente;
III – realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para subsidiar
a definição de itinerários, horários, padrões operacionais e
melhorias do sistema;
IV – gerenciamento, acompanhamento, controle e fiscalização dos
serviços de transporte autorizados, permitidos ou concedidos no
âmbito municipal, na forma da legislação aplicável;
V – elaboração de planilhas, levantamentos e subsídios técnicos
relacionados à operação do sistema de transporte;
VI – administração de pessoal e de bens no âmbito da Gerência;
VII – execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho
das funções do órgão; e
VIII – execução de atividades correlatas.
Art. 205-F. Compete à Gerência de Engenharia de Tráfego e
Sinalização, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e
Trânsito, a execução das seguintes atividades:
I – elaboração de estudos, projetos e ações voltados à circulação
viária, segurança do trânsito e melhoria da infraestrutura de
mobilidade urbana;
II – planejamento, coordenação e acompanhamento da
implantação, manutenção e atualização da sinalização viária
horizontal, vertical e semafórica;
III – proposição de intervenções voltadas à melhoria da fluidez,
acessibilidade e segurança no sistema viário municipal;
IV – elaboração de levantamentos técnicos e subsídios para
definição de medidas de reorganização do tráfego;
V – atuação em articulação com os órgãos municipais competentes
quanto às intervenções viárias e projetos correlatos;
VI – administração de pessoal e de bens no âmbito da Gerência;
VII – execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho
das funções do órgão; e
VIII – execução de atividades correlatas.
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Art. 205-G. Compete à Gerência de Estatística de Trânsito,
diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, a
execução das seguintes atividades:
I – organizar, sistematizar, atualizar e gerenciar dados,
informações, indicadores e estatísticas relacionados ao trânsito, à
mobilidade urbana, ao transporte público e à sinalização viária;
II – auxiliar na elaboração de estudos técnicos, diagnósticos,
relatórios, levantamentos e painéis de monitoramento voltados ao
planejamento e à tomada de decisão da Secretaria;
III – acompanhar e apoiar a utilização, implantação e integração
de sistemas tecnológicos, plataformas digitais, equipamentos e
soluções informatizadas aplicadas à gestão viária e da mobilidade
urbana;
IV – subsidiar a Gerência de Engenharia de Tráfego e Sinalização
com informações técnicas para definição de medidas de
organização da circulação, segurança viária, acessibilidade e
fluidez do tráfego;
V – promover o tratamento e a consolidação de dados
provenientes de fiscalizações, levantamentos de campo,
sinalização, transporte público e demais ações desenvolvidas pela
Secretaria;
VI – apoiar a elaboração de mapas, bases cadastrais, registros
operacionais e demais instrumentos de inteligência e
monitoramento da malha viária municipal;
VII – administração de pessoal e de bens no âmbito da Gerência;
VIII – execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho
das funções do órgão; e
IX – execução de atividades correlatas.
Art. 13 Ficam convalidados os atos administrativos regularmente
praticados, no âmbito das competências anteriormente estabelecidas.
Art. 14 Os procedimentos administrativos, expedientes, denúncias,
relatórios, notificações, autos de infração, contratos, convênios e demais atos em
tramitação cujo objeto esteja relacionado a trânsito, mobilidade urbana e transporte
público deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, sem prejuízo da
validade dos atos já praticados e dos prazos em curso.
Art. 15 Os servidores ocupantes dos cargos efetivos vinculados às
atividades relacionadas a trânsito, mobilidade urbana e transporte público poderão ser
lotados e ter exercício na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito,
observada a legislação de regência e sem alteração das atribuições legais do cargo.
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Parágrafo único. A alteração de lotação e exercício de que trata o
caput não implica desvio de função, permanecendo o servidor adstrito às atribuições
previstas em lei.
Art. 16 Ficam transferidos à Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana e Trânsito:
I – as funções relativas à gestão, planejamento, fiscalização e
execução das políticas de mobilidade urbana, trânsito e transporte público municipal;
II – o acervo documental, os processos administrativos em curso,
os bens móveis, os equipamentos e os veículos vinculados às atividades transferidas;
III – os recursos orçamentários correspondentes, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover os remanejamentos e adequações necessários à
execução desta Lei Complementar.
Art. 17 O artigo 213 da Lei Complementar Municipal nº 62/2023
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. Ficam criados 14 (quatorze) cargos de natureza
estrutural de Secretário Municipal, com subsídio fixado pela
Câmara Municipal, nos termos previstos na Lei Orgânica.”
Art. 18 O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 62/2023
passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos de provimento em comissão, vinculados à
estrutura da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, com as respectivas
denominações, quantidades, referências e vencimentos, na forma do Anexo Único desta
Lei Complementar:
I – 01 (um) cargo de Secretário Municipal, de natureza estrutural,
com subsídio fixado na forma da legislação aplicável;
II - 01 (um) cargo de Gerente de Educação para o Trânsito,
referência CC-2;
III - 01 (um) cargo de Gerente de Trânsito e Fiscalização, referência
CC-2;
IV – 01 (um) cargo de Gerente de Transporte Individual e Coletivo
de Passageiros, referência CC-2;
V – 01 (um) cargo de Gerente de Engenharia de Tráfego e
Sinalização, referência CC-2.
VI – 01 (um) cargo de Gerente de Estatística de Trânsito, referência
CC-2.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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Domingos Martins-ES, 11 de maio de 2026.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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Assinado por EDUARDO JOSE RAMOS 020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
12/05/2026 10:38:05