br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO Do CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id13180

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Protocolizado Protocolizado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO,
COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), órgão
colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre
o governo e a sociedade civil com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação
governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude:
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) exercerá suas
competências com autonomia deliberativa, sem subordinação hierárquica quanto às suas
decisões.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 3º Ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ), compete:
I - discutir estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal para a
juventude;
II - apoiar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude na
articulação com outros órgãos da administração pública;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da
situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e
ampliar os direitos da juventude;
V - articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou
setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de políticas públicas para a juventude;
VI - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos órgãos
competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da
juventude;
VII - promover e participar da organização das conferências municipais de políticas
públicas para a juventude; e
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: d1ea0545-8653-4320-9635-8f68a39343c1
PROJETO DE LEI Nº 000040/2026
Pág. 50
003198/2025
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
VIII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e
internacionais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de
suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude (CMJ) observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e,
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e
resultados das políticas públicas para a juventude.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será integrado por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa
e promoção dos direitos da juventude.
Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será constituído de 8
(oito) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre Poder
Público municipal e entidades não governamentais, designados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, observada a seguinte composição:
I - quatro representantes e quatro suplentes do Poder Executivo, sendo um de cada um
dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde; e
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II - quatro jovens integrantes efetivos e quatro suplentes, com idade entre 15 e 29 anos,
representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem na promoção de
políticas públicas para a juventude, nos campos da educação, cultura, esporte,
assistência social, trabalho, entre outros.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: d1ea0545-8653-4320-9635-8f68a39343c1
PROJETO DE LEI Nº 000040/2026
Pág. 51
003198/2025
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
§ 2º Nos casos de conselheiros menores de 18 (dezoito) anos, sua
participação observará a legislação civil, podendo exigir assistência de responsável legal
quando necessário.
§ 3º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas
em instituições, ONGs, associações legalmente constituídas, sediadas no Município e que
sejam voltadas para a defesa dos direitos e interesses da juventude.
§ 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo
será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo
deverá considerar nomes de jovens de comprovada atuação na defesa e nos interesses
da juventude que, uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas na
forma da convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7º Os conselheiros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ)
referidos no inciso II, do art. 6º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos,
nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de
Juventude (CMJ);
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da
maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e,
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Parágrafo único O exercício da função de conselheiro será considerado
serviço público relevante, não sendo, porém, remunerado a qualquer título.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) terá a seguinte
organização:
I - Plenário; e
II - grupos de trabalho e comissões.
Art. 9º Compete ao Plenário do Conselho Municipal da Juventude (CMJ):
I - aprovar seu regimento interno;
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: d1ea0545-8653-4320-9635-8f68a39343c1
PROJETO DE LEI Nº 000040/2026
Pág. 52
003198/2025
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da
Juventude (CMJ), por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria
simples, para cumprirem mandato de dois anos;
III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao
estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal da
Juventude (CMJ) referidos nos incisos II e III do art. 7º;
V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Juventude
(CMJ);
VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal da Juventude
(CMJ); e
VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho
Municipal da Juventude (CMJ).
§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas,
alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão
do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), será exercida por representante do Poder
Público.
§ 3º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por
consenso ou por maioria simples de votos.
§ 4º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré￾determinadas, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do
Conselho Municipal da Juventude (CMJ), ficando facultado o convite a outras
representações, personalidades de notório conhecimento da temática de juventude que
não tenham assento no Conselho Municipal da Juventude (CMJ).
§ 5º A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude
caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades
de secretaria-executiva do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) e de seus grupos de
trabalho e de suas comissões.
Art. 10 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Juventude
(CMJ):
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);
II - solicitar ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ) ou aos grupos de trabalho ou às
comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e,
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: d1ea0545-8653-4320-9635-8f68a39343c1
PROJETO DE LEI Nº 000040/2026
Pág. 53
003198/2025
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e
convocar as respectivas reuniões.
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - convocar o fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do
município e em diário de grande circulação municipal, para a escolha dos representantes
da sociedade civil, enumerados no inciso II do artigo 6º, que cumprirão o primeiro
mandato do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);
II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da
publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II do
artigo 6º.
§ 1º A partir da constituição da Diretoria do Conselho Municipal da
Juventude (CMJ), a convocação do fórum de que trata o inciso I do artigo 7º para a
eleição dos seus representantes para os mandatos posteriores à criação da presente lei
será efetuada pelo respectivo presidente que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do
Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de
decreto.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Municipal da Juventude (CMJ), sem direito a voto, personalidades e representantes de
órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, desde que conte da pauta
temas da sua área de atuação.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), dos grupos temáticos e das
comissões serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Fica facultado ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ)
promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de
suas atribuições específicas.
Art. 14. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o
Conselho Municipal da Juventude (CMJ) elaborará o seu regimento interno que
complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para
seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser
submetido à assembleia que será especialmente convocada para este fim submetendo-o,
após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação, mediante decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno
dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal da
Juventude (CMJ) e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: d1ea0545-8653-4320-9635-8f68a39343c1
PROJETO DE LEI Nº 000040/2026
Pág. 54
003198/2025
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 15. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não
preencher a respectiva vaga, será substituída por representante eleito pela maioria
absoluta dos membros do Conselho, dentre postulantes indicados por cada uma das
demais instituições previstas no art. 6º, desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 20 de maio de 2026.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: d1ea0545-8653-4320-9635-8f68a39343c1
PROJETO DE LEI Nº 000040/2026
Pág. 55
003198/2025
Assinado por EDUARDO JOSE RAMOS
020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
20/05/2026 16:50:38

open original →