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materia nº 18/2026

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Projeto de Lei nº23/2024, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis à administração pública.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T21:31:00.563635-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº23/2024, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Di￾retrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras pro￾vidências.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do 
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e art. 129, III da Lei 
Orgânica do Município.
Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca orientar a ela￾boração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da adminis￾tração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o Orçamento 
Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, previsto nos ar￾tigos 165 a 169 da CF.
Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar pelas premissas 
aprovadas no plano plurianual.
A proposição promove, de forma expressa, a adequação simultânea do PPA, da LDO e da LOA, o 
que atende plenamente ao princípio do planejamento e evita a ocorrência de incompatibilidade 
entre as peças orçamentárias. Destaca-se que o próprio texto legal condiciona a abertura dos cré￾ditos à inclusão prévia das metas e diretrizes nos instrumentos de planejamento, o que afasta qual￾quer vício de legalidade.
Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subseqüente;
- orientará a elaboração da LOA;
- disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder aumento de 
remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei de Respon￾sabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
De acordo com nossa Lei Orgânica, o projeto deve ser encaminhado à Câmara até 8 meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa (art. 3º, II, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do 
Município em consonância com o art. 35, § 2º, I, do Ato das Disposições Transitórias da Consti￾tuição Federal).
Sob esse aspecto, releva notar que o presente projeto foi encaminhado a esta Casa no prazo legal.
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o disposto no § 2º 
do art. 165 da CF, guardadas as respectivas distinções entre os Entes Federativos, deverá:
I) dispor sobre:
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critérios e forma de limitação de empenho;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II) conter anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes, 
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para 
o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e ainda:
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
- demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifi￾quem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica;
- evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a 
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
- avaliação da situação financeira e atuarial;
- dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo 
ao Trabalhador;
- dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de metas fiscais onde serão avaliados os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as provi￾dências a serem tomadas, caso se concretizem;
- conter os investimentos com duração superior a um exercício financeiro. Se tal não ocorrer, o 
orçamento não poderá destinar recursos a esses projetos, a não ser que seja editada uma lei 
específica para permitir sua inclusão (art. 5º, § 5º);
- estabelecer critérios para despesas de caráter continuado (art. 17, § 4º).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A justificativa apresentada pelo Executivo é extensa, detalhada e demonstra, de forma individua￾lizada, a destinação de cada crédito adicional, evidenciando o interesse público, a finalidade ad￾ministrativa e a necessidade de adequação orçamentária.
Analisando o projeto, a Mensagem do Prefeito constatamos que, em linhas gerais, as disposições 
supra foram atendidas.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei, encontra-se em convergência com a legislação financeira/orçamentária aplicável aos 
entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras 
e orçamentárias aplicáveis à administração pública.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
MARCELO DO NASCIMENTO
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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