| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2000 |
| Date | 2000-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES. |
| native_id | 1423 |
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EXPEDIENTE DO DIÀ X Encgtruga ORDEM DO MA Estado do Espírito Santo EM o) 1 dove á E LELD PROJETO DE LEI N.º 034 12000 DISPÕE SOBRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele saciona a seguinte Lei : DA CRIAÇÃO DO FUNDO E SEUS ASSOCIADOS Art. 4º - Fica criado o Fundo de Assistência dos Servidores do Município de Domingos Martins, para auxiliar o programa de serviços médico-hospitalares, de que são beneficiários nos termos da Lei, todos os associados do Instituto de Previdência e Assistência de Domingos Martins — IPASDM e seus dependentes. Parágrafo único - A adesão dos servidores ao presente Fundo é facultativa. Art. 2º - O instituto de Previdência Assistência dos Servidores de Domingos Martins — IPASDM, ficará responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência dos Servidores. Art. 3º - O Fundo de Assistência dos Servidores, tem destinação específica para os serviços médico-hospitalares dos servidores referidos no Art. 1º desta Lei, DA CONTRIBUIÇÃO, RECEITA E APLICAÇÃO Art. 4º - O Fundo de Serviços Médico-hospitalar será constituído: 1 - pelas contribuições mensais do Município, da Câmara, das Autarquias e Fundações, e dos servidores aderentes; 1 - pelas doações efetivadas pelo Municipio e destinada especificamente ao Fundo; Hi - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens integrantes do Fundo; Va Rua Bemardino Monteiro, nº22 - Centro - Domingos Martins - Espirito Santo Cas. 29280-000 - Fone: (027) 2658-1344 (PABX) - FAX (027) 2868-1239 Defeituna Municipal de Domingos Martins Estado do Espírito Santo IV - palos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens do Fundo; Y - pelos demais bens e recursos eventuais que forem doados e incorporados ao Fundo, dasde que aceito pelo Conselho do IPASDM: Art. 5º - À receita do Fundo de Serviços Médico-hospitalsr será composta da importância em dinheiro, vertida pelo Município, Câmara Municipal, Autarquia e Fundações, à conta específica crtada pelo IPASDM, no percentual de 3% (três por canto), incidente sobre a remuneração dos servidores associados do IPASDM. Art. 6º - Os servidores associados do IPASDM que aderirem ao Fundo de Assistência contribuirão com o percentual de 5,00% (cinco por centa), incidente sobre a remuneração. Parágrafo único - O Conselho Detiberativo do IPASDM, artes da escolha de qualquer plano de Assistência, definirá o valor ou percentual e critórios de participação dos dependentes dos servidores. Art. 7º - As aplicações e investimentos efetuados dos valores do Fundo submater-se-ão mos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade « obedecerão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do IPASDM. Art. 8º - O Fundo de Serviços Médico-hospitalar instituído por esta Lei, obedecerá o estabelecido em Regulamento pelo Conselho Deliberativa do IPASDM, abrangerá em favor dos servidores aderentes do Fundo e dependentes, serviços médicos, hospitalares e complementares, que deverão ser prestados mediante contratação ou convênio de prestadoras de serviços públicos ou privados. Parágrato único - A remuneração dos serviços médico-hospitatares a complementares deverá ser fixada de acordo com tabela oficial. Art. 8º - Os Serviços Médico-hospitatares a serem prestados é ragutamentado peio IPASDM, serão tão amplos quanto permitirem os recursos disponíveis. Art, 10 - O Município de Domingos Martins é o responsável pelo desconta & repasse das contribuições do Fundo, que devem ser efetuadas até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Art, 11 - O Poder Executivo paderá, mediante autorização do Legislativo Municipal, aiterar o percentual de contribuição do Furido. Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espirito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239 Estado do Espírito Santo Art. 12 - Fica o Município e 0 IPASDM permanentemente obrigados a viabilizar a * preservação do Fundo de Assistência cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal, somente poderá dar-se no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção. Parágrafo único - Se exinto o Fundo de Assistência, será seu patrimônio destinado ao IPASDM. Art 143 - Os serviços médico-hospitatares devem ser implementados pelo IPASDM no prazo máximo de 03 (três) meses. Art. 14 - Fica o Pod Executivo autorizado a abrir créditos adiclonais, no orçamento do exercício de 2001, necessário à implementação desta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Domingos Martins - ES, 22 de nowembro de 2000. SR. PRESIDENTE, Em cumprimento a disposto ne at. Jão do Ri passamos ás mãos de 'y Ext, Para ag demais providências, o presente E pego du Em: 24! t dapo A Comissão do s Orçamento. Diretor de Secretaria À SCHOM PARA INCLUIR NA PAU. TA DA SESSÃO GRONAR A. Tosidente Rua Bernardino Monteiro, nº 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo Can. 28260-000 - Fone:(027)268-1344 fPABIO - FAX(027) 268-1239