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materia nº 34/2000

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2000
Date 2000-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES.
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ORDEM DO MA Estado do Espírito Santo
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PROJETO DE LEI N.º 034 12000
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele saciona a seguinte Lei :
DA CRIAÇÃO DO FUNDO E SEUS ASSOCIADOS
Art. 4º - Fica criado o Fundo de Assistência dos Servidores do Município de
Domingos Martins, para auxiliar o programa de serviços médico-hospitalares, de que são
beneficiários nos termos da Lei, todos os associados do Instituto de Previdência e
Assistência de Domingos Martins — IPASDM e seus dependentes.
Parágrafo único - A adesão dos servidores ao presente Fundo é facultativa.
Art. 2º - O instituto de Previdência Assistência dos Servidores de Domingos
Martins — IPASDM, ficará responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Fundo de
Assistência dos Servidores.
Art. 3º - O Fundo de Assistência dos Servidores, tem destinação específica para
os serviços médico-hospitalares dos servidores referidos no Art. 1º desta Lei,
DA CONTRIBUIÇÃO, RECEITA E APLICAÇÃO
Art. 4º - O Fundo de Serviços Médico-hospitalar será constituído:
1 - pelas contribuições mensais do Município, da Câmara, das Autarquias e
Fundações, e dos servidores aderentes;
1 - pelas doações efetivadas pelo Municipio e destinada especificamente ao
Fundo;
Hi - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos
recursos, e da alienação de bens integrantes do Fundo; Va
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Cas. 29280-000 - Fone: (027) 2658-1344 (PABX) - FAX (027) 2868-1239
Defeituna Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
IV - palos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens do Fundo;
Y - pelos demais bens e recursos eventuais que forem doados e incorporados ao
Fundo, dasde que aceito pelo Conselho do IPASDM:
Art. 5º - À receita do Fundo de Serviços Médico-hospitalsr será composta da
importância em dinheiro, vertida pelo Município, Câmara Municipal, Autarquia e
Fundações, à conta específica crtada pelo IPASDM, no percentual de 3% (três por canto),
incidente sobre a remuneração dos servidores associados do IPASDM.
Art. 6º - Os servidores associados do IPASDM que aderirem ao Fundo de
Assistência contribuirão com o percentual de 5,00% (cinco por centa), incidente sobre a
remuneração.
Parágrafo único - O Conselho Detiberativo do IPASDM, artes da escolha de
qualquer plano de Assistência, definirá o valor ou percentual e critórios de participação
dos dependentes dos servidores.
Art. 7º - As aplicações e investimentos efetuados dos valores do Fundo
submater-se-ão mos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade «
obedecerão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do IPASDM.
Art. 8º - O Fundo de Serviços Médico-hospitalar instituído por esta Lei,
obedecerá o estabelecido em Regulamento pelo Conselho Deliberativa do IPASDM,
abrangerá em favor dos servidores aderentes do Fundo e dependentes, serviços
médicos, hospitalares e complementares, que deverão ser prestados mediante
contratação ou convênio de prestadoras de serviços públicos ou privados.
Parágrato único - A remuneração dos serviços médico-hospitatares a
complementares deverá ser fixada de acordo com tabela oficial.
Art. 8º - Os Serviços Médico-hospitatares a serem prestados é ragutamentado
peio IPASDM, serão tão amplos quanto permitirem os recursos disponíveis.
Art, 10 - O Município de Domingos Martins é o responsável pelo desconta &
repasse das contribuições do Fundo, que devem ser efetuadas até 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente.
Art, 11 - O Poder Executivo paderá, mediante autorização do Legislativo
Municipal, aiterar o percentual de contribuição do Furido.
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Estado do Espírito Santo
Art. 12 - Fica o Município e 0 IPASDM permanentemente obrigados a viabilizar a
* preservação do Fundo de Assistência cuja extinção, mediante autorização da Câmara
Municipal, somente poderá dar-se no caso de inequívoca comprovação da absoluta
impossibilidade de sua manutenção.
Parágrafo único - Se exinto o Fundo de Assistência, será seu patrimônio
destinado ao IPASDM.
Art 143 - Os serviços médico-hospitatares devem ser implementados pelo
IPASDM no prazo máximo de 03 (três) meses.
Art. 14 - Fica o Pod Executivo autorizado a abrir créditos adiclonais, no
orçamento do exercício de 2001, necessário à implementação desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 22 de nowembro de 2000.
SR. PRESIDENTE,
Em cumprimento a disposto ne at. Jão do
Ri passamos ás mãos de 'y Ext, Para ag demais
providências, o presente E pego
du
Em: 24! t dapo A Comissão do s
Orçamento.
Diretor de Secretaria
À SCHOM PARA INCLUIR NA PAU.
TA DA SESSÃO GRONAR A.
Tosidente
Rua Bernardino Monteiro, nº 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo
Can. 28260-000 - Fone:(027)268-1344 fPABIO - FAX(027) 268-1239

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