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materia nº 29/2000

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2000
Date 2000-10-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 54 DA LEI MUNICIPAL N° 1.268/92.
native_id1429

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Tema
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Estado do Espírito Santo
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ORDEM DO ata PROJETO DE LEI Nº92»/2000
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“BA NOVA REDAÇÃO AO ART. 54 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.268/92
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º - O Art 54, seus Incisos e Parágrafos da Lei Municipal nº 1268/92,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 — O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo ou
comissionado será aposentado: ;
1 — Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou
doença grava, contagiosa ou incurável especificadas no 57º;
H — Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tampo de contribuição;
Hi — Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de
exercicio no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria
observadas as seguintes condições:
a) — 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trina e cinco) de contribuição, se
homem e 55 (cingõenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher ;
b) — 65 (sessenta é cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta)
anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
8 1º - Os proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do cargo do servidor em que se deu a
aposentadoria ou que serviu da referência para a concessão da pensão,
8 2º - Por ocasião da concessão da aposentadoria, os proventos serão
calculados com base na remuneração do cargo do servidor em que se der a
aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração.
83º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
05 (cinco) anos, em relação ao disposto no Inc. Ill, tetra “a”, para o professor, que
comprove exclusivamente tempo de serviço na funções de magistério, na educação
infantil, no ensino fundamenta! 4 médio.
& 4º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de
disponibilidade.
Rua Bernardina Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo
CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239
DPruefeituna Municipal do Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
& 5º - É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos
calculados na forma do 5 2º, aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou
comissionados que em 15/12/1998, da promulgação da emenda constitucional nº 20,
atendiam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
/
|- ter completado 53 (cinquenta e trás) anos de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
H — ter completado 05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo ou
comissionado, em que se der a aposentadoria;
IH — contar tempo de contribuição igual, no mínimo de:
a) — 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos se mulher;
b) - um periodo adicional de contribuição equivalente a 20,00% (vinte
por cento) do tempo que, na data de 15/12/1998, faltaria para atingir o
limite de tempo consoante da alínea anterior.
& 6º - Atendidos os requisitos dos incisos | e Il do $ 5º, o servidor pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas
as seguintes condições.
1 = contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) — 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e ;
b) - um período adicional de contribuição equivalente a 40,00%
(quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior;
R-= Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70,00%
(setenta por cento) do valor máximo qua o servidor poderia obter de acordo com o & 5º,
acrescido de 5,00% (cinco por cento) por ano de contribuição que supera a soma a que
se refere o inciso anterior, até o limite de 100,00% (cem por cento).
8 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o Inc.! do Art. 54, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso nº serviço público, anseniase, cardiopatia grave,
doença de parkinon, paralisia irreversível, incapacidade .espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteita deformante, sindrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
$8º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data em que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade.
Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito sento”
CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239
da SDS
Prebeil Amicihal de Dom, Mrnli
Estado do Espírito Santo
$ 9º” - O beneficiário da pensão por morte do servidor corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no
parágrafo anterior.
5 10? - As despesas decorrentes das aposentadorias e pensões serão
custeadas pelo instituto da Previdância e Assistência dos Servidores do Município de
Domingos Martins — IPAS/DM
& 11) - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé
implicará na devolução do erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo
da ação penai cabível.
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EN Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei
municipal nº 1445/98 de 09 de jutho de 1998.
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vo ur go Bet bd
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Registre-se. Publique-se. Cumpre-se.
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Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espirito Santo
CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239

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