| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2000 |
| Date | 2000-10-09 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 54 DA LEI MUNICIPAL N° 1.268/92. |
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Tema CÂMARA A IRIS) DOMINEAS GAR. 3 Fm so « 3359 du Estado do Espírito Santo EXPEDIEM DO Dia m Id, EO ELG mas ORDEM DO ata PROJETO DE LEI Nº92»/2000 a x “BA NOVA REDAÇÃO AO ART. 54 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.268/92 O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - O Art 54, seus Incisos e Parágrafos da Lei Municipal nº 1268/92, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54 — O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo ou comissionado será aposentado: ; 1 — Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grava, contagiosa ou incurável especificadas no 57º; H — Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tampo de contribuição; Hi — Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercicio no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições: a) — 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trina e cinco) de contribuição, se homem e 55 (cingõenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher ; b) — 65 (sessenta é cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 8 1º - Os proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do cargo do servidor em que se deu a aposentadoria ou que serviu da referência para a concessão da pensão, 8 2º - Por ocasião da concessão da aposentadoria, os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo do servidor em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração. 83º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no Inc. Ill, tetra “a”, para o professor, que comprove exclusivamente tempo de serviço na funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamenta! 4 médio. & 4º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. Rua Bernardina Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239 DPruefeituna Municipal do Domingos Martins Estado do Espírito Santo & 5º - É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do 5 2º, aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados que em 15/12/1998, da promulgação da emenda constitucional nº 20, atendiam, cumulativamente, os seguintes requisitos: / |- ter completado 53 (cinquenta e trás) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, H — ter completado 05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo ou comissionado, em que se der a aposentadoria; IH — contar tempo de contribuição igual, no mínimo de: a) — 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos se mulher; b) - um periodo adicional de contribuição equivalente a 20,00% (vinte por cento) do tempo que, na data de 15/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo consoante da alínea anterior. & 6º - Atendidos os requisitos dos incisos | e Il do $ 5º, o servidor pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições. 1 = contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) — 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e ; b) - um período adicional de contribuição equivalente a 40,00% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; R-= Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70,00% (setenta por cento) do valor máximo qua o servidor poderia obter de acordo com o & 5º, acrescido de 5,00% (cinco por cento) por ano de contribuição que supera a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100,00% (cem por cento). 8 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inc.! do Art. 54, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso nº serviço público, anseniase, cardiopatia grave, doença de parkinon, paralisia irreversível, incapacidade .espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteita deformante, sindrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. $8º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade. Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito sento” CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239 da SDS Prebeil Amicihal de Dom, Mrnli Estado do Espírito Santo $ 9º” - O beneficiário da pensão por morte do servidor corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior. 5 10? - As despesas decorrentes das aposentadorias e pensões serão custeadas pelo instituto da Previdância e Assistência dos Servidores do Município de Domingos Martins — IPAS/DM & 11) - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução do erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penai cabível. ol EN Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei municipal nº 1445/98 de 09 de jutho de 1998. ”, e Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vo ur go Bet bd SRsqo vãs, asa fselránio Registre-se. Publique-se. Cumpre-se. SR. PRESIDENTE, -s3a do À tera as demais Em 24 “do + Zoro E m gt Doretofde Socretad; ED te Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espirito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239