Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEINº 022/2000
ESTABELECE OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES
PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições constitucionais;
APROVA:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) os subsídios mensais dos
Vereadores do Município de Domingos Martins.
Art. 2º - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de
suas atribuições, fica atribuída uma Verba Indenizatória no Valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), que será paga mensalmente.
Art. 3º - O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da
votação, deixará de receber fração de 25% dos seus subsídios, proporcionalmente ao
número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo
devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
$ 1º - No caso da folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da última
sessão do mês e havendo ausência do Vereador sem justificativa, a redução do subsídio será
feita no mês subsegiente.
$ 2º - Para aplicação do art. 3º e parágrafo 2º , o Presidente da Câmara autorizará ao setor
contábil a proceder a redução do subsídio.
83º - O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a
sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o
recesso parlamentar.
$ 4º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por
atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.
Após esse periodo, permanecendo à causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do
Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei poderão ser
reajustados de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores
municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os
limites legais e constitucionais.
SR. PRESS
providências, O pra. SA o
Estado do Espirito Samto
Art. 5º - A Convocação Extraordinária, durante o período de recesso regularmente
convocada, dará direito ao recebimento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por
convocação.
$1º- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará
sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao do subsídio mensal.
82º - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber,
pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem
efetivamente das sessões.
Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado à proceder limitações ou
reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total
das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores,
atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Nº25, publicada no DOU de
15/02/2000.
Art. 7º - Os recursos necessários à execução de presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município,
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais Nºs 1.451, de 22.09.1998 e 1.465, de 31.12.1998.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2000.
OTAVIO KUSTER die Eni, dr
PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE
MARIA ANGÉLICA LAVAGNOLI BARCELOS
1º SECRETÁRIA
À SCMDM PARA INCLUIR NA PAU.
TA DA SESSÃO ORDINÁRIA.
Presidente
Rua João Baptista Wemersbach, 113 « Centro - Domingos Martins - ES
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