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materia nº 7/2000

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2000
Date 2000-04-26
EmentaFIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
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Estado do Espírito Santo
OROEIA DO DIA
FIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades
administrativas direta e indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 2001 -
obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal.
$ 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
$ 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o
limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 2000,
considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos de modificações
na legislação tributária.
83º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos,
não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
& 4º - O pagamento do serviço da vivida e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão.
& 5º - A aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino está sujeita às
normas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 14 de 12 de setembro de
1996 que modifica os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá
nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
8 6º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito
autorizadas pelo Poder Legislativo com destinação específica e vinculadas ao
projeto.
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Can 29280000 - Fona: (027) 288-4944 (PABJO - FAX (027) 2828.1299
Estado do Espírito Santo
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município
e o Plano Plurianual, precederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas
no Anexo 1, integrante desta lei, e as orçará a preço de agosto de 2000.
Parágrafo único - Poderão ser incluidos programas não elencados, desde que
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela
variação do IGPM-FGV entre os meses de maio a dezembro de 2000 ou outro
índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal.
An. 5º - O Poder Executivo poderá firmar Convênios com outras esferas do
governo e instituições privadas, para 0 desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social,
Comunicações, Indústria, Comércio e Serviço e Transporte, com ou sem ônus
para o Município.
Art. 6º - As despesas com pessoal das Administrações Direta e Indireta ficam
limitadas a 60 % (sessenta por cento) das receitas correntes atendendo ao
disposto na Lei Complementar Nº 96, de 31/05/1999.
& 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite deste artigo as
constantes do item Vl Art. 2º da Lei Complementar Nº 96/1990.
82º - O limite estabelecido para as despesas com o pessoal ativo e inativo de que
trata este artigo, abrange gastos das administrações direta e indireta, nas
seguintes despesas:
| - Salários;
Il - Obrigações Patronais;
HH - A concessão dey qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos
índices; inflacionários, a criação ou alteração de qualquer estrutura de carreira,
bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelo órgão ou entidade da
Administração Direta, Autárquica e de Fundações só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas
até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Cultura e,
Esportes, Agricultura, Saúde e Assistência Social.
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Estado do Espírito Santo
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do
Plano de aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
8 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
8 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por
decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.
Art.9º - As operações de crédito por antecipação de receita contratadas pelo
municipio serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 26 de abril de 2000
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Prefeitura Municipal de Domingos Mantins
Estado do Espírito Santo
ANEXO 1 - ART. 3º
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS
01 - Construção e aquisição de prédios para os Poderes Executivo e Legistativo;
02 - Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços
da municipalidade;
03 - Implantação de telefones públicos e agências de correio comunitário;
04 - Construção de casas para rádio transmissores, repetidores de televisão e
equipamentos para comunicações;
05 - Construção e implantação de creches;
06 - Equipamentos para creches;
07 - Construção e restauração de prédios escolares;
08 - Equipamentos para o serviço educacional;
09 - Melhoria nos Serviços de Informática;
10 - Construção de quadras para prática de educação física e esportes em esco
las do municipio;
11 - Construção de praças esportivas;
12 - Construção de bibliotecas públicas;
13 - Construção de escolas de música, teatro municipal e aquisição de equipa
mentos;
14 - Projetos de resgate da cultura no município e promoção do turismo nas
diversas formas;
15 - Construção de prédios para os serviços de saúde e assistência social;
16 - Equipamentos para os serviços de saúde e assistência social;
17 - Programas de atendimento dos serviços de proteção ao meio ambiente;
18 - Construção de casas populares;
19 - Abertura e pavimentação de ruas e avenidas;
20 - Construção e equipamentos para cemitérios públicos;
24 - Construção de capela mortuária;
22 - Construção de redes de iluminação pública e eletrificação rural;
23 - Construção de praças, parques e jardins;
24 - Construção de matadouros públicos;
25 - Construção de redes de abastecimento e distribuição de água:
26 - Construção de sanitários públicos;
27 - Construção de redes de esgotos sanitário e pluvial;
28 - Drenagem de rios e córregos;
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29 - Construção de mercado municipal e parque de exposição;
30 - Construção de horto florestal;
31 - Construção de parques florestais;
32 - Construção, ampliação e equipamentos para oficina mecânica;
33 - Construção e reconstrução de terminais rodoviários;
34 - Reabertura e construção de estradas e pontes;
35 - Pavimentação de estradas vicinais;
36 - Construção de abrigos para passageiros;
37 - Iluminação de rodovias que dão acesso à cidade e vilas;
38 - Equipamentos para o setor rodoviário;
39 - Equipamentos e máquinas agrícolas;
40 - Incentivo à pecuária de gado leiteiro.
Domingos Martins - ES, 26 de Abril de 2000
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