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materia nº 3/2000

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-11-01
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.
native_id970

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-12 Arquivado — Para arquivamento.
2000-11-01 Protocolizado — Protocolizado sob o nº 385.

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texto original #

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EXPEDIENTE DO Dia
Gámara HDunicipal de. DomingosMartirs
CRNEM DO DIA Estado do Espírito Santo
“CÓDIGO DE ÉTICA
E DECORO
PARLAMENTAR DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS
Projeto de Resolução Nº 003, de 1º de novembro de 2000
SR. PRESICHCNTE,
PR NaPOUO A a .
& Comissro de Legislação
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Justica e Redação Final.
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Barefor de Secrettio
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Câmara Municipal de Domingos Hartires
Estado do Espirito Santo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2000
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar
A Câmara Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art.1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da Lei
Orgânica Municipal, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos disciplinadores nele previstos.
Art.2º - São deveres fundamentais do Vereador:
I — pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como
forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e
os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum;
II — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
TH — promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
IV — cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno,
V — zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e represemtativas e,
particularmente, pela prerrogativa do Poder Legislativo;
VI defender a integralidade do patrimônio municipal;
VII — apresentar-se à Câmara adequadamente trajado durante o expediente de trabalho e
principalmente durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias;
VII — participar assiduamente das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que
seja membro, além das sessões solenes da Câmara;
IX — expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate no parlamento ou
fora dele, construa consensos fundados por procedimentos democráticos e morais;
. X — denunciar as atitudes lesivas ao erário e os privilégios injustificáveis.
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Gimara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO
DAS VEDAÇÕES
Art.3º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras proibições presentes na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:
1 desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas,sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
TI — desde a pose:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad mutum nas entidades referidas na
alínea a do inciso 1, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
c) patrocinar causas em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a
alínea q do inciso I,
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) ser membro de Conselhos Municipais.
Parágrafo único — A proibição constante da alínea « do inciso 1 compreende o Vereador
como pessoa fisica, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente
por ele controladas.
Art. 4º - É, ainda, vedado ao Vereador:
1 — atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou
parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controladas, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
H -o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
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Gâmeara Hunciegpal de Domingos Hartirs
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO HI
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 5º - Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu
mandato:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavra ou expressões incompatíveis com a
dignidade da cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos
seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou a qualquer
cidadão ou grupos de cidadãos que assistam as sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;
d) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com
argúições inverídicas e improcedentes;
e) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
f) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho
de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em
decorrência do mesmo;
8) adentrar no recinto da Câmara com trajes menores;
H — quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
Vereadores na exercício dos seus mandatos;
o) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente
obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;
d) o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno;
IT — quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos
recursos públicos;
b) a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem voto
econômica ;
c) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os servidores ou os serviços administrativos de
qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros
fins privados, inclusive eleitorais;
d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais com recursos públicos;
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Cámara Muricgpal de Domingos Martins
Estado da Espirito Santo
e) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma
injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;
f) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor. ou pelas caracteristicas da
empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida
de recursos públicos.
TV — quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Poder Executivo Municipal, da Administração da Câmara ou
outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si
mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou público;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, à
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados
direta ou indiretamente na decisão;
d) induzir o Poder Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da
Administração Pública à contratação, para cargos não concursados de pessoal
desqualificado para o exercício das funções ou com fins eleitorais;
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para
as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art.6º - As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética e Decoro Parlamentar
serão as seguintes:
1 — advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador
advertido, bem como destituição dos cargos pariamentares e administrativos;
1I- censura;
TI — perda temporária do exercício do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV — perda do mandato.
Art.7º — À advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara.
Art.8º - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
8 1º - A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave a Vereador
que:
1 — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos do Regimento Interno;
H — praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara;
HI — perturbar a ordem das sessões ou reuniões,
$ 2º - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara é homologada pela Mesa
Diretora, a Vereador que:
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Gámara Municipal de Domingos Aartiros
Estado do Espírito Santo
I- usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
H — praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos
Presidentes.
Art,9º — Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato,
quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
1-reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
TI — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste
Código;
Il — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido
que devam ficar secretos,
IV — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento, na forma regimental;
Art.10 - Serão punidos com a perda do mandato:
I- a infração de qualquer das proibições referidas no art.3º desta Resolução;
H —a prática de quaisquer dos atos contrários à ética e ao decoro partamentar contidos na
Lei Orgânica Municipal ou no art.4º desta Resolução:
TI - Vereador que faltar sem motivo justificado à terça parte das sessões ordinárias, ou à
três sessões extraordinárias consecutivas.
IV —o Vereador que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V — quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI — Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artll — Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar
documentadamente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por
Vereador de normas contidas neste Código.
Art.12 — Recebida a representação, o Presidente da Câmara despachará à Secretaria da
Câmara, para protocolização, carimbagem e publicação e a seguir apresentada ao Plenário
no prazo de 3 (três) dias, dando ciência através de ofício à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, bem como ao denunciado.
Art.13 — O denunciado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe
facultado constituir advogado para a sua defesa.
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Câmara Municipal de Domingos-Martirs
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único — O pagamento dos honorários do advogado será de responsabilidade do
denunciado.
Art.14 — O Relator da Comissão de Ética é Decoro Parlamentar promoverá a apuração
preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em
até S(cinco) dias, elaborará relatório prévio.
Art.15 — A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório prévio e
considerando procedente a representação, encaminharão a mesma à Mesa Diretora, para que
notifique o acusado e, no prazo de 5 (cinco) dias, se quizer, apresente defesa, arrole
testemunhas e requeira diligências.
Art.16 — Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução
probatória que entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando parecer à
Mesa Diretora.
Parágrafo único — O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da
representação e da defesa, a indicação dos motivos, a indicação dos artigos apticados e a
proposta de medida disciplinar.
Art.17 — Se à Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade
passível de imputação das penas dos incisos [ a IV do art.9º desta Resolução, seu parecer,
exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, na
primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro ítem da
Ordem do Dia
$ 1º - O Projeto de Resolução será transformado em Resolução e registrada no tivro de
registro de Resoluções instituído pela Câmara.
8 2º - Fica vedado o adiamento da discussão e votação do Projeto de Resolução, sendo
considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quorum da maioria absoluta.
Art.18 — Se a Mesa concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de
imputação de penas previstas nos inciso 1 a VI do art. 10 desta Resolução, seu parecer, será
exarado sob a forma de Projeto de Resalução, a ser aprovado pela maioria absoluta.
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Câmara Muncegpal de Domingos Martins
Estado do Espirito Santo
. CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Arti9 — A Câmara elegerá entre seus Vereadores, pelo voto de maioria absoluta, a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que será composta do Presidente, Relator e
Secretário.
5 1º- A eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será realizada na
terceira sessão ordinária do primeiro ano da legislatura com duração para os 4 (quatro) anos
da mesma.
$2 - A eleição será realizada em escrutínio público e a votação proceder- se-á através da
chamada dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, em ordem alfabética.
$ 3º - O nome dos indicados para composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
serão apresentados antes do início, da sessão ao Presidente da Câmara.
Art.20 — A Comissão Especial de Decoro Parlamentar, receberá representação por escrito,
contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, do
Regimento Interno, da Legislação Eleitoral e da Constituição Federal.
Art.21 — Os membros da Comissão Especial de Decoro Parlamentar deverão, sob pena de
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de
sua função.
Art.22- As representações serão registradas em livro próprio, abertos, rubricados e
encerrados pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VU .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art23 - Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua
honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara e à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar que apure a veracidade da acusação e o cabimento de sanção ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
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Câmara Munceipal de Domingos Aartirs
Estado do Espfrito Santa
Art.24 — As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão,
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades
policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias
adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.
Art.25 — Fica proibido o ato de fumar nas repartições da Câmara Municipal, em obediência
à Lei Municipal Nº 1,021/89.
Art.26 — Serão feitas cópias deste Código para distribuição aos Vereadores, entidades da
sociedade civil e interessados.
Art. 27 - A mesa da Câmara Municipal regulamentará a presente Resolução, no prazo de
noventa) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art.28 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 1º de novembro de 2000.
JOSTANE KOEHLER WERNERSBACH SIMON
VERADORA
Rua João Baptista Wernersbach, 113 - Centro - Domingos Martins - ES
CEP: 29260-000 - Tel.: O xx (27) 268-1123 » Fax: O xx (27) 268-1123
Gámara Municgpad de Domingos: «Marti
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICAÇÃO:
Entre os pressupostos da missão do Vereador está a promoção do Município como esfera
autônoma de Governo com base na ética e independência partidária, objetivando mormente,
a valorização da cidadania. Fundamemtado nesses principios é que entendo como importante
oferecer o presente Projeto de Resolução que versa sobre o CÓDIGO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR, não só para honrar um dos compromissos desta Vereadora
signatária, como também para atender a sociedade civil que tem freguentemente clamado
por adoção de outros mecanismos moldadores do comportamento parlamentar.
A adoção do presente Projeto não representa um cerceamento ao exercício da vereança; é
sobretudo, um atestado de maturidade política que a sociedade vem há muito cobrando dos
seus dirigentes.
Espera-se com este pensamento, que a presente matéria obtenha a anuência dos dignos
Pares, a fim de ser trazida para o mundo jurídico, servindo de guia para à condução das
ações parlamentares deste Município.
Sala das Sessões, 1º de novembro de 2000
JOSIANE KO) RNERSBACH SIMON
VEREADORA
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CEP: 29260-000 - Tel.: O xx (27) 268-1123 - Fax: O xx (27) 2868-1123

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