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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9726

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-03 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 557/2021/PMDM/SECGAB
2021-08-25 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado autógrafo, por meio do ofício nº 130/2021/CMDM-ES.
2021-08-24 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 14° Sessão ordinária de 2021.
2021-08-24 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2021-08-24 Lido no Expediente do Dia — Encaminhado para emissão de Parecer.
2021-08-11 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-24T18:31:09.871302-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
DOMINGOS MARTINS, FIXA O LIMITE MÁXIMO 
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E 
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE 
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 
AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS 
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Domingos Martins, o 
Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os parágrafos 14, 15 e 16 
do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido 
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de 
cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do município de Domingos Martins a partir da data de 
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O município de Domingos Martins é o patrocinador do plano de 
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo 
representado pelo excelentíssimo Prefeito Municipal que poderá delegar esta 
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, 
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da 
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos 
correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer 
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público 
do município de Domingos Martins a partir da data de:
I - vigência da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador 
ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no 
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a 
serem concedidas pelo RPPS município de Domingos Martins aos segurados definidos no 
parágrafo único do art. 1º. 
Parágrafo único. A base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na 
Lei Municipal nº 2943/2020 para os servidores que tenham ingressado no serviço público 
do município de Domingos Martins após a vigência do regime de previdência 
complementar ou realizem a opção previstas no artigo 5º ficará limitada ao teto do 
RGPS.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público do município de Domingos Martins até a data 
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, 
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei 
específica, a ser apresentado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em 
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os 
servidores do município de Domingos Martins de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º O município de Domingos Martins somente poderá ser patrocinador de 
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em 
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o 
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os 
benefícios pagos. 
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional 
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O município de Domingos Martins é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores 
ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de 
adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese 
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O município de Domingos Martins será considerado inadimplente em 
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do 
plano de benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas 
que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do município de Domingos Martins, 
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; 
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de 
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições 
será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em 
atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de 
benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a 
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de 
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de 
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos 
os servidores titulares de cargo efetivo do município de Domingos Martins.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta 
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas 
públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou 
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em 
qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade 
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a 
sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração.
Art. 13 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de 
previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem 
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de 
Domingos Martins, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua 
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à 
inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer 
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à 
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido 
de anulação atualizada nos termos do regulamento. 
§ 3º A nulidade da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição 
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de nulidade da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em 
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a 
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano 
de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a 
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 2943/2020 
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do 
regulamento do plano de benefícios 
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições 
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta 
Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se 
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta 
Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas neste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder 
ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que 
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos 
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou 
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não 
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta 
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e 
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já 
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante 
e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração 
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com 
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação 
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de 
benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de 
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do município de 
Domingos Martins que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores 
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do 
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime 
de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as 
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para 
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício 
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até 10.000,00 (dez mil reais) mediante créditos adicionais, 
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais 
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o 
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II – O limite de até 10.000,00 (dez mil reais), mediante a abertura, em 
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, 
cujas regras de compensação deverão estar expressas no contrato ou convênio de 
adesão.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
 Domingos Martins – ES, 10 de agosto de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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