PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS, FIXA O LIMITE MÁXIMO
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Domingos Martins, o
Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os parágrafos 14, 15 e 16
do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do município de Domingos Martins a partir da data de
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O município de Domingos Martins é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo excelentíssimo Prefeito Municipal que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público
do município de Domingos Martins a partir da data de:
I - vigência da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador
ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS município de Domingos Martins aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. A base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na
Lei Municipal nº 2943/2020 para os servidores que tenham ingressado no serviço público
do município de Domingos Martins após a vigência do regime de previdência
complementar ou realizem a opção previstas no artigo 5º ficará limitada ao teto do
RGPS.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público do município de Domingos Martins até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei
específica, a ser apresentado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores do município de Domingos Martins de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O município de Domingos Martins somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O município de Domingos Martins é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores
ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de
adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O município de Domingos Martins será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do
plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas
que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do município de Domingos Martins,
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições
será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
os servidores titulares de cargo efetivo do município de Domingos Martins.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de
Domingos Martins, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido
de anulação atualizada nos termos do regulamento.
§ 3º A nulidade da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de nulidade da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano
de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 2943/2020
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta
Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas neste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder
ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de
benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do município de
Domingos Martins que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até 10.000,00 (dez mil reais) mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II – O limite de até 10.000,00 (dez mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições,
cujas regras de compensação deverão estar expressas no contrato ou convênio de
adesão.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins – ES, 10 de agosto de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito