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materia nº 4/2000

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2000
Date 2000-12-01
EmentaDISPÕE DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS.
native_id974

Documents (1)

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EXPEDIENTE LU DIA
ass», RM.
7 AD
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS
Projeto de Resolução Nº 004/2060
107 ANOS
1893-2000
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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº004/2000
A Mesa da Câmara Municipal de Domingos Martins Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
TÍTULO
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo 1 |
DAS FUNÇÕES DA CAMARA
Art.1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo Executivo,
de julgamento politico-administrativo, desempenhando ainda as atribuições
que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único — A Câmara Municipal de Domingos Martins é composta de
15 (quinze) Vereadores.
Art.2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração
de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias,
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
Art.3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do
controle da Administração local, principalmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas
estas áquelas da própria Câmara , sempre mediante ao auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
Art.4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade,
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Câmara Huniegpal de Domingos Martires
Estado do Espírito Santo
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art.Sº - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário
julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-
administrativas previstas em Jei.
Art.6º — A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
administração de seus serviços auxiliares.
Capítulo II
DA SEDE DA CÂMARA
Artº - A Câmara Municipal de Domingos Martins tem sua sede provisória,
instalada no Prédio do Sindicato Rural 3º andar, situada na Alameda
Guilherme Velten, nº 113, nesta Cidade de Domingos Martins.
Art8º - No recinto de Reuniões do Plenário não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda política-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão
ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação
apticável, bem como de crucifixo e de obras artísticas de autor consagrado.
Art.9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos
a sua finalidade.
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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Capítulo IL
DA INSTALAÇÃO DA CAMARA
Art.ã0 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 19 horas e
30 minutos, do dia previsto no art.26 da Lei Orgânica Municipal como o de
início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os
presentes, ou o mais idoso, ou aquele que mais recentemente tenha exercido
cargo de mesa.
Parágrafo único — A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o
comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação
persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art.13; a partir deste a
instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma e da declaração de
Bem, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a
que se refere o art.10 o que será objeto de termo lavrado em livro próprio, por
Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos
manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da
seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e irabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu
povo”.
Art.12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad
hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”.
Art.13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.11, deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do
art.11.
Art.14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão ao Diretor
da Secretaria da Câmara declaração de bens, repetida quando do término do
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Gâmara Municipal de Domingos Martins
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mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e
divulgadas para o conhecimento público.
Art,15 — Cumprido o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a
palavra por 3 (três) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela
respectiva bancada.
Art.16 — Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa, (ver art.21) na qual
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art.17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art.13 não mais
poderá fazê-lo aplicando-se-lhe o disposto no art.92.
Art.18 — O Vereador que se encontrar em situação incompatível com q
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se
refere o art. 13.
TÍTULOH
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo T
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art19 — A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-
Presidente, 1º Secretário, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário com mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Parágrafo único — Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo
em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espirito Santo
Art.20 - Imediatamente após a posse , os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, o mais idoso, ou O
que mais recentemente tenha exercido cargo de Mesa e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, na forma
do art.10.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição
da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou,
na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita à
Mesa.
Art.21 — Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à
renovação desta para os 2 (dois) anos subseguentes, ou segunda parte da
legislatura.
$ 1º- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até 15
(quinze) dias antes do término da segunda parte da sessão legislativa, às 15
horas, empossando-se os eleitos em 02 de janeiro.
$ 2º - Caso a data prevista, descrita no parágrafo anterior recair em dia não útil,
a posse será transferida para o primeiro dia útil subsequente.
$ 3º - As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão
ser registradas até 6 horas anteriores à realização da eleição referida. no
parágrafo primeiro.
84º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, em
escrutínio secreto, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a
cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel,
datilografadas, digitadas ou impressas, rubricadas no verso pela Mesa Diretora
atual, as quais serão recolhidas em uma que circulará pelo Plenário por
intermédio de servidor da Casa expressamente designado pelo Presidente.
$5º- A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos
votos e a proclamação dos eleitos.
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Gâmara Huricipal de Domingos: «Hartiros:
Estado do Espírito Santo
Art.22 — Para as eleições a que se refere o caput do art.21, poderão concorrer
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da
Legislatura precedente; para as eleições a que se refere o & 2º do art.21, é
vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art.23 — O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para
cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art.24 — Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o
parágrafo único do art.l0, o único Vereador presente será considerado
empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas
as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o
disposto nos arts.91e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos
cargos da Mesa.
Art.25 — Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa proceder-se-á
o segundo escrutínio para desempate e , se o empate persistir, O terceiro
escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais
votado nas eleições municipais, será proclamado vencedor.
Art26 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante
termo lavrado pelo Secretário ad hoc, na sessão em que se realizar sua eleição
e entrarão imediatamente em exercício.
Art.27 — Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo
vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único — Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o
respectivo 2º Secretário.
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Câmara Municipal de Domingos Martires
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Art.28 — Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
1— extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior
a 120 (cento e vinte) dias;
II- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art.29 — À renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita
mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art.30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de
qualquer Vereador (ver art.236 e seus parágrafos).
Art31 — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte âquela a qual se verificar a
vaga, observado o disposto nos arts.20 e 24.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art32 - A Mesa é órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art.33 — Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
1 — propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem
as correspondentes remunerações iniciais;
N — propor os projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica
Municipal;
IH - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
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Câmara Municipal de Domingos Martires:
Estado do Espirito Santo
IV — elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta
* parcial do orçamento da Câmara, para ser incluído na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a
proposta elaborada pela Mesa, .
V — enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
VI declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal, assegurada ampla defesa;
VII — representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado
e do Distrito Federal;
VII — organizar cronograma de desemboiso das dotações da Câmara
vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
TX — proceder à redação final das resoluções € decretos legislativos;
X — deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI — receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII — autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao
Executivo;
XII — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;
XIV — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na legislatura anterior (ver art.133).
Art.34 — A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art35 —- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim
como este pelo 2º Secretário.
Art.36 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá
a Presidência o 2º Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores
para as funções de Secretário ad hoc.
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Art.37 — A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art.38 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere a este
Regimento Interno.
Art.39 — Compete ao Presidente da Câmara:
T — representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos
pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
H — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
TI — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
[V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V — assinar e fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI — apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIH — exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
IX — designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
X — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
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Câmara Municipal de Domingos: Sartires
Estado do Espirito Santo
XII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão; :
XII — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV -— credenciar agente de imprensa rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas
prefixados;
XVII — requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVIII —- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos
respectivos cargos perante o Plenário.
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador,
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial,
em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do
mandato;
XX — convocar Suplente de Vereador, quando for o caso (ver art.95),
XXI — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento (ver arts.30 e 63);
XXI — designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes ver (art.59);
XXIII — convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
no art.37, deste Regimento;
XXIV — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando os atos que,
explicita ou implicidamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às
Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores
as solicitações de convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
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EGo:
Estado do Espírito Santo
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
£g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes,
sem prejuizo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o
requerer qualquer Vereador (ver art.246, 8 2º);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
3) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
1) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento,
nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento:
XXV — praticar os atos essenciais de intercomuniçação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os
vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo do caixa existente
na Câmara ao final de cada exercício;
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XXVI — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
“ nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado
do movimento financeiro;
XXVII — determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível;
XXVIII — apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior,
XXIX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão
de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens
legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades
administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXI — exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXI - dar provimento ao recurso de que trata o art.55 $ 1º, deste
Regimento.
XXXII — elaborar ao final de sua gestão relatório constando a prestação de
contas referente ao biênio;
Art.40 — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
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Cámara Huntcifs al de Domingos Hartires
Estado do Espírito Santo
Art.41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou
votação.
Art.42 - O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que
é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de
desempate de matéria, de eleição e de destituição de membros da Mesa é das
Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que
for interessado como denunciante ou denunciado.
Art.43 — Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
1 — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças:
H — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de
fazê-lo, sob a pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art.44 — Compete ao Secretário:
I- organizar o expediente e a ordem do dia;
H — fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
Hi — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento
da Casa;
IV — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V — redigir as atas ou autorizar a servidora da Casa para redigi-las, resumindo
os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente é os demais
Vereadores;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII — certificar a fregiência dos Vereadores transmitindo ao Presidente, para
efeito de observação da percepção de subsídio.
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Cámara Municipal de Domingos Martins
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Capítulo IF
DO PLENÁRIO
Art45 — O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para
deliberar.
3 1º- O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Plenário
se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
$2º- A forma legal para deliberar é a sessão.
$ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
4 4º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação.
8 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art.46 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I- elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
N — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
Hl — apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV — autorizar sobre forma de lei observadas as restrições constantes de
Constituição e de legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
£) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
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b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
<) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a 15 (quinze) dias,
e) atribuição de títuto de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à Comunidade;
f) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente,
quanto aos seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa:
e) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) constituição de Comissões Especiais;
e) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores:
VIT — processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-
administrativa;
VII — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração
quando delas careça;
IX — convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o
exigir o interesse público (ver arts.235 a 241);
X — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na
forma € nos casos previstos neste Regimento;
XI — autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação
de sessões da Câmara;
XII — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver
art.153);
XII — autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua
finalidade, quando for do interesse público;
XIV — propos a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal.
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Capítulo III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art.47 — As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir
parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza
essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
Art.48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do Plenário.
8 1º - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I— de Legislação, Justiça e Redação Final;
IF — de Finanças e Orçamento;
HH — de Obras e Serviços Públicos;
IV — de Educação, Saúde e Assistência;
$ 2º - A Câmara poderá instituir através de projeto de resolução em alteração a
este Regimento Interno, as Comissões de Cultura e Turismo e Desporto e de
Agricultura e Meio-Ambiente.
Art.50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de
especial interesse Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução
que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório
de seus trabalhos.
Art.51 — A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração indireta e da própria Câmara.
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Parágrafo único — As demúncias sobre irregularidades e a indicação das
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da
Comissão de Inquérito. .
Art.52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
8 1º - Considerar-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante
interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da Comissão.
82º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar,
terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
$ 3º - A Comissão Especial de Inquérito terá 5 (cinco) membros, admitindo 2
(dois) suplentes.
8 4º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a
Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
$ 5º - A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus
membros, ou servidores reguisitados dos serviços administrativos da Câmara,
da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos,
dando conhecimento prévio à Mesa.
$ 6º - A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das
normas contidas no Código de Processo Penal.
$ 7º - Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará
ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas
conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá
determinar seu encaminhamento:
1 — à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou
indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
IT — ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por
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infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
IN — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art.37, 85 2º e 6º da Constituição
Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando
prazo hábil para seu cumprimento;
IV — à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art.53 — A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar
a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto
na Lei Orgânica Municipal.
Art.54 — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara,
Art.85 — Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
[ — discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a
deliberação do Plenário.
H - discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário,
excetuados os projetos:
a) de lei complementar,
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o & 1º
do art.68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
B) em regime de urgência especial e simples;
HI — realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil;
IV — convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições:
V — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
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Câmara Municipal de Domingo: » Aartéros:
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VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VU — apreciar programas de obras € planos sobre eles emitir parecer;
VIII — acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
$ 1º - Na hipótese do insiso II deste artigo e dentro de três sessões a contar da
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art.58, 5
2º,1, da Constituição Federal, dirigido 20 Presidente da Câmara e assinado por
um décimo, pelo menos dos membros da Casa, deverá indicar expressamente,
entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do
Plenário.
$ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada
sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
$ 3º - Transcomido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, à
matéria será enviada a redação final ou arquivada, conforme o caso.
$ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei
retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. :
Art.56 — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões,
sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o documento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
Art.S7 — As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caracter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art.58 — Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão
seguinte à da eleição da Mesa, por um período de dois anos mediante
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do
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partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não
eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente o Vereador mais votado nas
eleições municipais. .
$ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
$ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto
no art.58 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o
Presidente da Câmara e o Vercador que não se achar em exercício, nem o
suplente deste.
33º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de
Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma
adequadamente.
Art.59 — As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou
por pelo menos três Vereadores, através da resolução que atenderá ao disposto
no art.50.
Art.60 — A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais,
ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidade da Administração indireta.
$ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as
providências cabíveis, no âmbito politico-administrativo, através do decreto
legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
& 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de
peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art.61 — O membro'da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar dispensa da mesma,
Parágrafo único — Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a
condição prevista no art.29.
Art,62 — Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
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81º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigido
ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia,
declarará vago o cargo.
$ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três
dias.
Art.63 — O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro da Comissão Especial.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos membros de
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art,64 — As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou
perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre
designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos 582º e 3º do
art.58.
Seção IH
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art.65 — As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidentes e Vice- Presidentes e prefixar os dias e as
horas em que se ordinariamente, e Relatores extraordinariamente.
Parágrafo único — O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo
Secretário da Comissão.
Art. 66 — As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período
destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art.67 — As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros,
devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da
reunião ordinária da Comissão.
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Art.68 — Das reuniões de Comissões lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo
servidor incumbido de assessorá-las, os quais serão assinadas por todos os
membros.
Art.69 — Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado
no recinto da Câmara;
II — presidir reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
II — receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desimcumbir-se dos seus misteres;
V — representar a Comissão nas relações com a Mesa e O Plenário;
VI — conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro de Comissão que
o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII — avoear o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito)
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único — Dos atos dos Presidentes das Comissõés, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo
de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art.70 — Encaminhando quaiguer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se
reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art.71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento de matéria pelo seu Presidente.
$ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de
prestação de contas do Município, € triplicado quando se tratar de projeto de
codificação.
$2º- O prazo a que se refere a este artigo será reduzido pela metade quando se
tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
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Art.72 — Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito
das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições
sob a sua apreciação, caso em que o prazo a emissão de parecer ficará
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu
esgotamento.
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo
de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art.73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
8 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer constituirá da
manifestação em contrário, assinando-o relator como vencido.
$ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator oporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”” seguida de sua
assinatura.
5 3º - aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por
fundamento diverso, hipótese que o membro da Comissão que a manifestar
usará a expressão “de acordo, com restrições””.
$4º- O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou
emendas à mesma.
85º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros,
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira
9 seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art.74 — Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre O veto (ver art..84), produzirá, com o parecer, o projeto de
decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art.75 — Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legistação, Justiça e Redação
Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados
de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
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Art.76 — Qualquer Vercador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao
Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único — Caso o Plenário acolha o requeriménto, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem
os arts.71 e 72.
Art.77 — Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para
outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido
oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do. art.69, o
Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único — Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do
dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a
dispensa do mesmo.
Art.78 —Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar
de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 145,
ou regime de urgência simples, na forma do art.14 e seus parágrafos.
$ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na
hipótese do art.76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos
arts.84 e 85 e na hipótese do $3º do art.137.
8 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se
a votação da matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art.79 — Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e,
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quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
8 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os
projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
$ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele
sua tramitação.
$3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á
sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
seguintes casos:
1 organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
TIL — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V— concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VIL— códigos.
Art80 — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I- plano plurianual;
TI - diretrizes orçamentárias;
K - proposta orçamentária;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou
interessem ao crédito e ao patrimônio Público Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que
fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a
verba de representação do Presidente da Câmara.
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Art.81 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de
serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas
em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único — A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará,
também, sobre a matéria do art.79, $ 3º inc. Il e sobre o Plano de
Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art.82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se
em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais,
artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a
saúde, o saneamento e a assistência e a previdência sociais em geral.
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
T- concessão de bolsas de estudo;
Il — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
HI — implantação de Centros Comunitários, sob auspício oficial.
Art83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuida
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único
no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação
(ver art.145) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria,
nas hipóteses dos art.76 e do art.79, 8 3º, inciso I.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas,
substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele
indicado. :
Art.84 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no
parágrafo único do art.83.
Art.85 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo
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Câmara Muniegpal de: Domingos «Martins
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referente às contas do Municipio, este acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se
manifestar no prazo, o disposto no & 1º do art.78.
Art.86 — Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para
serem incluidos na ordem do dia.
TÍTULO MI
DOS VEREADORES
Capítulo 1
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art87 — Os Vereadores são agentes politicos investidos de mandato
legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.88 — É assegurado ao Vereador: .
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
Il — votas na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
LI — apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV — concorrer a cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V — usar palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse
do Município, ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art.89 — São deveres do Vereador, entre outros:
! — quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista
na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;
H — observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
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HI — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo o interesse público
e às diretrizes partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos
arts. 29 e 61;
V — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre
impedido;
VI — manter o decoro parlamentar,
VII — não residir fora do Município;
VII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art.90 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
providências seguintes, conforme a gravidade:
1 advertência em Plenário;
E — cassação da palavra;
TH - determinação para retirar-se do Plenário;
IV — suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Previdência;
V — proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capítulo H .
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA E DAS VAGAS
Art.9] — O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada;
K — para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e
vinte dias por sessão legislativa;
$ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões,
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser
rejeitados pelo quorum de dois terços dos Vereadores presentes, na hipótese do
inciso II.
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$ 2º - Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente
homologatória.
8 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração
da Vereança.
$ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse
do município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à
remuneração estabelecida.
Art.92 — As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do
Vereador.
$ 1º- A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra
causa legal hábil.
82º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos
previstos na legislação vigente.
Art.93 — A extinção do mandato se toma efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna
efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e
devidamente publicado.
Art.94 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art.95 —- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente.
8 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para
o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
& 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
& 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
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Capitulo III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art.96 — São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos
de vista sobre assuntos em debate.
Art.97 — No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa
a escolha de seus líderes e vice- líderes.
Parágrafo único — Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice- líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada
bancada
Art.98 — As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes
deste Regimento.
Art.99 — As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da
Mesa, exceto o suplente de Secretário.
. Capítulo IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art.100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição e na Lei Orgânica Municipal.
Art.101 - São impedimentos do Vereador aqueles que indicados neste
Regimento Interno.
Capítulo V .
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art.102 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão
fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta)
dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,
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Estado do Espirito Santo
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal,
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer
vinculação, podendo ser atualizados nos mesmos indices e na mesma ocasião
que ocorrer a atualização da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art,103 — Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão
de suas atribuições, fica atribuída uma Verba Indenizatória de 1/3 (um terço)
do subsídio dos Vereadores, que será paga mensalmente.
$ 1º — É vedado a qualquer outro vereador perceber verba de representação;
$ 2º - No recesso, os subsídios dos Vereadores serão integrais.
Art.104 — O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não
participar da votação, deixará de receber fração de 25% dos seus subsídios,
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias
realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
$ 1º - No caso de a folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da
última sessão do mês e havendo ausência do Vereador sem justificativa, a
redução do subsídio será feita no mês subsequente.
$ 2º - Para aplicação do art.104, $ 2º o Presidente da Câmara autorizará o setor
contábil a proceder a redução do subsídio.
83º - O desconto acima previsto, não incidirá o subsídio dos Vereadores
presentes a sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria
a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
$ 4º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente
comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios
integrais até o décimo quinto dia de afastamento.
$ 5º - Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se
habilitar ao recebimento do Auxilio-Doença previsto no Regime Geral de
Previdência Social.
Art.105 — Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão compostos de parcela
única.
Art. 106 — A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, e neste
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Regimento, prevalecerá a remuneração do mês de Dezembro do último ano da
legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice de aumento
do funcionalismo público do Município
Art. 107 — Ao Presidente da Câmara será permitido o ressarcimento dos gastos
de viagem a serviço da Câmara para fora do Estado, assegurado o
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida,
sempre a sua comprovação, na forma do ato próprio disciplinador, quando em
viagem para fora do Município a serviço da Câmara ou em missão do
Município.
“TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO
Capitulo 1
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 108 — Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
Art.109 — São modalidades de proposição:
I-os projetos de lei;
IN - os projetos de decretos legislativos;
HI - os projetos de resoluções;
IV - os projetos substitutivos;
V — as emendas e subemendas;
VI — os pareceres das Comissões Permanentes,
VH —os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIH - os requerimentos;
IX — as indicações;
X-— as moções,
XI — os recursos;
XH — as representações.
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Art.110 — As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor
ou autores.
Art.111 — Exceção feita às emendas e às subemendas as proposições deverão
conter ementa indicativa do assunto à que se referem.
Art.112 — As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo,
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente,
acompanhadas de justificação por escrito.
Art.113 — Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art.114 — Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser
registradas e assinadas pelo autor em livro próprio, contendo o assunto
resumido do objetivo.
Capítulo II .
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.115 — Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias, de
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham
efeito externo, como as arroladas no art.46, inciso V.
Art.116 — As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político
ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as
arroladas no art.4º, inciso VT.
Art.17 — A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Parágrafo único — Os Projetos de Lei com o objetivo de denominar próprios,
vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverá estar
acompanhado de certidão de óbito e abaixo assinado da comunidade acolhendo
a sugestão do nome.
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Art.118 — Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo párcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art.119 — Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
$ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas €
modificativas.
$ 2º - Emenda supressivas é a proposição que manda erradicar qualquer parte
de outra.
& 3º - Emenda substitutivas é a proposição apresentada como sucedânea de
outra.
$ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
$ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
$ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art.120 — Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente
sobre matéria que lhe haja sído regimentalmente distribuída.
$ 1º- O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art78, 8 2º.
82º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão,
sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts.74, 144 e 227.
Art.121 — Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por
esta elaborado, que se encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou
a sua constituição.
Parágrafo único — Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhar de projeto
de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art.122 — Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos poderes competentes.
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Art.123 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto
do expediente ou da ordem do dia, ou. de interesse pessóal do Vereador.
$ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos
que solicitem:
1- a palavra ou a desistência dela;
W - a permissão para falar sentado;
WI — a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV —a observância de disposição regimental;
Va retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido
a deliberação do Plenário;
VI -— a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na
Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII — a retificação de ata;
IX —a verificação de quorum.
$ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
1 — prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art.150 e
parágrafos).
II — dispensa de leitura da matéria constante do expediente de ordem do dia,
HI — destaque de matéria para votação (ver art.205),
IV - votação a descoberto;
V — encerramento de discussão (ver art. 189);
VI — manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
8 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
versem sobre:
I-- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
TI — ticença de Vereador;
Ii — audiência de Comissão Permanente;
IV — juntada de documentos ao processo ou seu desentrenhamento;
V— inserção de documento em ata;
VI preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
por discussão;
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VTI — inclusão de proposição em regime de urgência;
VII — retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX — anexação de proposições com objeto idêntico;
X — informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades
públicas ou particulares;
XT — requisição de documentos ao Prefeito ou a entidades públicas ou
particulares;
XII — constituição de Comissões Especiais;
XII — convocação do Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art.124 — Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário contra o ato do
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125 — Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição do membro de
Comissão Permanente ou a destituição do membro da Mesa, respectivamente,
nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único — Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito
político-administrativo.
º Capítulo HI .
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.126 — Todas as proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara,
que as carimba-rá com designação da data e as numerará, protocolizando-as,
em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art.127 — Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.128 — As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até setenta e
duas horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a
proposição a que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que seja
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oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de
urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos
Vereadores.
$ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e
ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias a partir da inserção
da matéria no expediente.
$ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de
vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data
que este receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos
debates.
Art.129 — As representações se acompanharão, sempre obrigatoriamente, de
documentos hábeis que os instruam e, a critério de seu autor, de rol de
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art.130 — O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I- que vise delegar outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a
hipótese de lei delegada;
II — que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
II — que tenham sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
IV — que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos
arts.112 a 34,
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação
com a matéria da proposição principal;
VI — quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII — quando a representação não se encontre devidamente documentada ou
argúir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art.131 — O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao
seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente
decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo
autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
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Cámara Hunticip al de Domingos «Hartérs
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Parágrafo único — Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam
destacadas para constituírem projetos separados.
Art.132 — As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação
do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
& 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é
condição de sua retirada que todos a requeiram.
$ 2º - Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de oficio, não podendo ser recusado.
Art.133 — No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem
parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo,
Parágrafo único — O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art.134 — Os requerimentos a que se refere o $ 1º do art.123 serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art.135 — Cada Vereador poderá apresentar até 3 (três) proposições a cada
sessão ordinária, devendo obedecer o disposto nos arts.110, 113 e 171.
Capítulo IV º
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.136 — Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de três dias
observado o disposto neste capítulo.
>
Art,137 — Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto
legislativo, da resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo
Secretário durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às
Comissões competentes para os pareceres técnicos.
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$ 1º - No caso do $ 1º do art.128, o encaminhamento só se fará após escoado o
prazo para emendas ali previsto.
$ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão,
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
$ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu
próprio autor e audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art.138 — As emendas a que se referem os $ 1º e $ 2º do artigo 128, serão
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as
demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando
aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art 139 — Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será
incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
que poderá proceder na forma do art.84.
Art. 140 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se
referem.
Art.141 — As indicações, após lidas no expediente e deliberadas na ordem do
dia, serão encaminhadas, por meio de ofício, a quem de direito, através da
Secretaria da Câmara.
Art, 142 — Os requerimentos a que se referem os 8$ 2º e 3º do art.123 serão
apresentados em qualquer fase da sessão c postos imediatamente em
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do
$ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
requerimentos que se refere o $ 3º do art.123, com exceção daqueles dos
incisos HI, IV, V, VI e Vil e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à
ordem do dia da sessão seguinte.
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8 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que
o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na
sessão em que for apresentada e, se for aprovada, O requerimento a que se
refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 143 — Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que sc refiram estritamente ao assunto discutido. Esses
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão,
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos
líderes partidários.
Art.144 — Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da
decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art.145 — A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do
Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou da Comissão quando
autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou
especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da
Edilidade.
8 1º - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição,
por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade
ou a eficácia.
& 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito
o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes
em conjunto, imediatamente, após que o projeto será colocado no ordem do dia
da próxima sessão.
$ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das
Comissões Competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência
simples.
Art.146 — O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante
interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a
pronta deliberação do Plenário.
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$ 1º - Quando o antor da matéria for o Poder Executivo, a solicitação de
urgência simples deverá ser encaminhada junto com a matéria, o que também
dependerá de deliberação do Plenário. .
$ 2º — Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I-—a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a
partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para
apreciá-los;
N — os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a
partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; .
NI— o veto, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua apreciação.
Art.147 — As proposições em regime de urgência especial ou simples, e
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham
sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no
Título V.
Art.148 — Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais,
o Presidente fará reconstituir o respectivo processo determinará a sua
retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo |
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 149 — As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso do público em geral.
$ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a
pauta e o resumo de seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
& 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservada ao público, desde que:
1 apresente-se convenientemente trajado;
11 — não porte arma;
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II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V — atenda às determinações do Presidente.
$3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar
necessário.
Art.150 — As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às quintas-
feiras, com a duração máxima de quatro horas, com início as 19 horas €
término até as 23 horas, com um intervalo de quinze minutos entre o término
do expediente e o início da ordem do dia. .
8 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador,
pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à
conclusão de votação da matéria já discutida.
$ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e
somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento
da ordem do dia.
3 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-
lo à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior,
devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do término
daquela.
& 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será
votado o gue visar menor prazo, prejudicado os demais.
Art151 — As sessões extraordinárias realizar-se-ão a qualquer dia útil da
semana e a qualquer hora, ou após as sessões ordinárias.
$ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias, quando se tratar de
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á nas
formas estabelecidas no $ 1º do art.159.
82º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo
disposto no art.150 e parágrafos, no que couber.
Art.152 — As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim
específico, não havendo prefixação de sua duração.
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Parágrafo único — As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art.153 — A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada
pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua
economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro
parlamentar.
Parágrafo único — Deliberado a realização de sessão secreta ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a
retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da
Câmara, e dos representantes da imprensa rádio e televisão.
Art.154 — As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinadas ao seu
funcionamento.
Art.155 — A Câmara Municipal poderá realizar sessões ordinárias itinerantes,
nas sedes dos Distritos dos Município, com a finalidade de dar conhecimento
às Comunidades sobre o desenvolvimento das atividades legislativas.
Parágrafo único — O recinto destinado a realização das sessões referidas no
presente artigo deverá oferecer condições necessárias ao funcionamento das
mesmas.
Art.156 — As sessões ordinárias itinerantes serão realizadas semestralmente,
com a convocação em Plenário pelo Presidente da Câmara, aos Vereadores.
Art,157 — O Presidente da Câmara dará conhecimento de ofício à comunidade,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quanto à data e horário da
realização da sessão.
Art.158 — Aplica-se às sessões ordinárias itinerantes no que couber, as
disposições atinentes as sessões ordinárias contidas neste Regimento Interno.
Art.159 — A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei
Orgânica Municipal.
$ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito,
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pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos
Vereadores, para apreciar matérias de interesse público relevante e urgente.
$ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocada.
Art.160 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão,
pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes,
que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art.161 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na
parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
$ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas Federais,
Estaduais ou Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
$ 2º - No recinto de reuniões do Plenário haverá tantas cadeiras quantas sejam
os seus integrantes e será esquematizado topologicamente através do
Presidente, de acordo com a conveniência e conforme permitido o espaço
físico de uma forma que permita distinguir as Bancadas Partidárias.
$ 3º - Entre a Mesa e as Bancadas, a direita, instalar-se-á o Tribunal
Parlamentar, em plano superposto a sessenta centimetros ao da Mesa.
84º - À frente da Mesa, no espaço entre esta e as Bancadas e no mesmo plano
destas, serão colocadas escrivaninhas com bancos, para uso dos servidores da
Câmara que sirvam junto ao Plenário.
$5º- O auditório ficará separado do Plenário, por cancelo, com número de
assentos a ser fixado por ato do Presidente o qual atenderá para fazê-lo a média
de frequência popular às sessões plenárias, ficando reservada a primeira fila a
agentes de imprensa, rádio e televisão devidamente credenciados.
Art.162 — De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
& 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados
na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento
de transcrição integra! aprovado pelo Plenário.
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$ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na
mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 ( um terço ) dos
Vereadores.
$3º- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
votação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 163 — As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a
ordem do dia.
Art.164 — À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente verificando que há número legal declarará aberta a
sessão.
Parágrafo único — Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso
assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc,
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização de sessão.
Art.165 — Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o
qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a leitura,
discussão e votação da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de
quaisquer origens.
8 1º - Nas sessões em que seja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, e do plano plurianual e o processo
de contas da Prefeitura e da Câmara, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
& 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões
Especiais, além da ata da sessão anterior.
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& 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as
matérias a que se refere o 8 2º, automaticamente, ficarão transferidas para O
expediente da sessão seguinte. .
Art.166 — A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se
esta, o presidente colocará a ata em discussão, leitura e votação e, não sendo
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de
votação.
& 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes,
para efeito de mera retificação.
& 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a
respeito.
g 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
$ 4º - Aprovada a ata, será assinada, por todos os Vereadores.
& 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se
refira.
Art.167 — Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
1 expedientes oriundos do Prefeito;
H - expedientes oriundos de diversos;
HI - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art.168 — Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte
“ ordem:
1 projetos de leis;
II - projetos de decretos legislativos;
IN - projetos de resoluções;
IV — requerimentos;
V- indicações;
VI - moções;
VI! — pareceres de Comissões;
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VII — recursos;
IX — representações;
X — outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão
oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor
de Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de orçamentária, às diretrizes
orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias
serão entregues obrigatoriamente.
Art.169 — Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o
tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
$ 1º- O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a
matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente
em lista especial controlada pelo Secretário.
8 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco)
minutos, será incorporado ao grande expediente.
$ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria
pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos,
para tratar de qualquer assunto de interesse público.
8 4º - O orador não poderá ser interrompido cu apartado no pequeno
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição,
facultando-lhe desistir.
$ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-
lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a
sessão seguinte.
$ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que
lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último
lugar.
Art.170 — Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da
ordem do dia.
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$ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. :
$ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 171 — Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha
sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição
em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único — Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra
matéria figurará na ordem do dia.
Art.172 — A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
critérios preferenciais:
1 matérias em regime de urgência especial;
UI - matérias em regime de urgência simples;
HI — vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VIH - matérias em primeira discussão;
VIM — recursos;
IX — representações;
X — demais proposições.
Parágrafo único — As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Art.173 — O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar,
a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com
aprovação do Plenário.
Art.174 — Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que
possivel, a ordem do dia da sessão seguinte e, se ainda houver tempo, em
seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham
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solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da
inscrição e o prazo regimental.
Art.175 — Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se
quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o
Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO NI |
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 176 — As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na
Lei Orgânica Municipal mediante comunicação escrita ou verbal aos
Vereadores, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e afixação de
edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ses reproduzido pela
imprensa local.
Parágrafo único — Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.177 — A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do
dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único — Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art.178 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara,
por escrito ou verbal, indicando a finalidade da reunião.
$ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensadas a leitura de ata c a verificação de presença.
$ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
& 3º - Nas sessões solenes, somente poderão poderão usar da palavra, além do
Presidente da Câmara, o lider partidário ou o Vereador pelo mesmo designado,
o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
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“TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISCUSSÕES
Art.179 — Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
& 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I- os requerimentos a que se refere o $ 2º do art.123:
II - os requerimentos a que se referem os incisos I a.V do $ 3º do art.123.
82º - O presidente declarará prejudicada a discussão:
I — de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta
última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
IE— da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
IT — de emenda e subemenda idêntica a ontra já aprovada ou rejeitada;
TV — de requerimento repetitivo.
Art.180 — A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.181 — Terão discussão única as seguintes matérias:
T— as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
H — as que se encontrem em regime de urgência simples;
IE — os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV—o veto;
V-os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VI — os requerimentos sujeitos a debates.
VII — as indicações;
VIH — as moções;
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Art.182 — Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art 181.
Parágrafo único — Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de
pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art.183 — Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo
do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
4 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
$ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo
Plenário.
3 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
piano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em
primeira discussão.
Art184 — Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos
debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art.185 — Em nenhuma hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das
Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário
rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
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Art.186 — Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art.187 — Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo
do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art.188 — O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a
mesma.
$ 1º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado;
8 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado,
de preferência, o que marcar menot prazo;
& 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples;
8 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo
prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles, concedido pelo Presidente
da Câmara.
Art.189 — O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovado peto Plenário.
Parágrafo único — Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão
após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2
(dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência
expressa.
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CAPÍTULO H
DA DISCIPLINA DOS VEREADORES
Art.190 — Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
1 falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossilbilitado de
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II — dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
TI — não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
IV — referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art.191 — O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar
a que titulo se pronuncia e poderá:
1 usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
HI - desviar-se da matéria em debate;
TI — falar sobre matéria vencida;
IV — usar de linguagem imprópria;
V — ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI — deixar de atender às advertências do Presidente.
Art.192 — O Vereador somente poderá usar da palavra:
I — no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata
ou quando se achar regularmente inscrito;
II — para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu
voto;
II — para apartear, na forma regimental;
IV — para explicação pessoal
V — para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI — para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII — quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art.193 — O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
1 para leitura de requerimento de urgência;
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— para comunicação importante à Câmara;
HH — para recepção de visitantes;
IV — para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V — para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art.194 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
1- ao autor da proposição em debate;
H — ao relator do parecer em apreciação;
HI — ao autor da emenda;
IV — alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art.195 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I—o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3
(três) minutos;
II — não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa
do orador,
II — não é permitido apartear ao Presidente nem o orador por outro para
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o
seguinte: .
IV — o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
Art,196 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
1-3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação
de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência
especial;
H - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação,
Justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
HH - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final,
artigo isolado de proposição e veto:
IV - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
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V - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de
lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único — Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO HI
DAS DELIBERAÇÕES
Art 197 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples,
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços),
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis
em cada caso.
Parágrafo úmico — Para efeito de quorum computar-se-á a presença de
Vereador impedido de votar.
Art.198 - A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único — Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art.199 - O voto será público nas deliberações da Câmara, salvo nos casos de
veto e eleição para a Mesa Diretora.
Parágrafo único — Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art.200 — Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
$ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
& 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo
quando se tratarem de votações através de células em que essa manifestação
não será ostensiva.
83º - O processo secreto
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Art.201 — O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
$ 1º - O resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-ta.
& 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
$ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art.202 — A votação será nominal nos seguintes casos:
I- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
T — julgamento de contas do Município;
NI — perda de mandato do Vereador,
TV - requerimento de urgência especial;
V-— criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único — Na hipótese dos incisos II e III o processo de votação será
o indicado no art.21, 8 5º.
Art.203 — Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que votos já colhidos serão
considerados prejudicados.
Parágrafo único — Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto
que já tenha proferido.
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Art.204 — Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único — Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar
da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de
julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de
requerimento
Art.205 — Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto do
julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela
providência se revele impraticável.
Art. 206 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único — Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissivel requerimento de preferência para a
votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art, 207 — Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto,
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
Art. 208 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao
mérito da matéria. .
Parágrafo único — A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 209 — Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação,
o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
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Cámara «Municipal de Domingos Sartiros
Estado do Espirito Santo
Art, 210 — Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-
se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art, 211 — Concluida a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à
correção vernacular.
Parágrafo único — Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos
legislativos e de resoluções.
Art. 212 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação,
salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
& 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-
la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
$ 2º- aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação
final.
4 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 213 — Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao
Prefeito, no prazo de 5 (cinço) dias para sanção e promulgação ou veto, uma
vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único — Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria
da Câmara.
CAPITULO IV .
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS
EM SESSÕES E COMISSÕES
Art, 214 — Para o caso de Tribuna livre que dependerá de Projeto de Resolução
para sua criação, o cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a
primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para
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Câmara Huntcipal de Domingos Hartins
fd
Estado do Espírito Santo
opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da
Câmara, antes de iniciativa a sessão.
Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado
deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido
abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art, 215 — Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que
poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 216 — Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos da
Resolução que a instituir, por período maior que 5 minutos, sob pena de ter a
palavra cassada.
Parágrafo único — Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 217 — O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da
ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 218 — Qualquer associação de classe, clube de serviço on entidade
comunitária do Municipio poderá após instituição de Tribunal Livre, solicitar
ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões do Legislativo, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
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Câmara Municipal de: Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
TÍTULO vil
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO 1
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 219 — Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 20 (vinte)
dias para exarar parecer.
Parágrafo único — No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na
forma do art.128.
Art. 220 — A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20
(vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como
item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 221 — Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no
prazo regimental (ver art. 196, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-
se preferência ao relator do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento €
aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 222 — Se forem aprovados as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto,
para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único — Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta
imediatamente para Segunda discussão e aprovado do texto definitivo,
dispensada a fase de redação final.
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Gúmara Municipal de Domingos Hartéris
Estado do Espírito Santo
Art. 223 — Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e
das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃON
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 224 — Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art, 225 — Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário,
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento, observando-se
para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
81º. Nos 15 (quinze) dias subsegientes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
82º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
8 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas.
& 4º - Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 €
78 no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais
próxima possível.
Art. 226 — Na primeira discussão observar-se-á o disposto no & 3º do art. 183.
$ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará O processo à Comissão por
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
8 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais
projetos.
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Câmara Municipal de Domingos Mastirs:
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CAPÍTULO IL
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 227 — Recebido o Parecer prévio do Tribunal de contas, independente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do
balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de
Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela
aprovação ou rejeição das contas.
$ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
82º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento
prévio com o Prefeito ou o Presidente da Câmara, para as contas da Câmara,
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art, 228 — O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art, 229 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único — A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 230 — Nas sessões em que se devam discutir as contas da Prefeitura e da
Câmara, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será
destinada exclusivamente à matéria.
Art. 231 — O prazo para a Câmara Municipal julgar as contas da Prefeitura e
Câmara é aquele definido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Gâmeara« Hunicipal de Domingos: «Marters
Estado do Espírito Santo
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art, 232 — A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-
administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas
adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único — Em qualquer caso, assegurar-se 4 ao acusado plena defesa.
Art. 233 - O julgamento far-se-á em sessões extraordinárias para esse efeito
convocadas.
Art. 234 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à
Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 235 — A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 236 — A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único — O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo
da convocação e as questões que serão propostas 20 convocado.
Art. 237 — Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para
o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua
convocação.
Art. 238 — Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em
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Gáienara Sunicópal de: Domingos Marcirs
Estado do Espírito Santo
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou
ao Presidente da Comissão que a solicitou,
$ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem
na ocasião, de responder às indagações.
$2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art. 239 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 240 — A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo
os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único — O Prefeito deverá responder às informações, observado o
prazo indicado na Lei orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 241 — Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir
denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.
SEÇÃOIV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 242 — Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro
da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará,
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo
representante, sobre o processamento da matéria.
& 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três),
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Câmara Municgpal de Domingos Martins:
Estado do Espírito Santo
sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham
instruído.
$ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco)
dias.
$ 3º - Se não houve defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquindas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
& 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
& 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara,
inquirirará as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
8 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
87 - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores,
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VHI
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO 1
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 243 — As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o
declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais.
Art. 244 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
Art. 245 — Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
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Cámara Hunccipal de Domingos: Harténs:
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Parágrafo único — As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar,
sob pena de o Presidente as repetir sumariamente.
Art. 246 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito
a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
$ 1º - O recurso será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para parecer.
$2º- O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-
se a deliberação como prejulgado.
Art. 247 - Os precedentes a que se referem os arts.243, 245 e 246 $ 2º, serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo Secretário
da mesa.
. CAPÍTULO
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.248 — Após a promulgação deste Regimento Interno, a Secretaria da
Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à Biblioteca
Municipal, aos Vereadores, ao Prefeito ,ao Tribunal de Contas e às instituições
interessadas em assuntos municipais.
Art.249 — Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Lepislação, Justiça e Redação Final, elaborará e
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os
precendentes regimentais firmados.
Art.250 — Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante
proposta:
1 de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
E — da Mesa;
LIZ — de uma das Comissões da Câmara.
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Gâmara Hunricgpal de Domingos. Hartirs:
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TÍTULO IX .
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.251 — Os Serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria,
sob a responsabilidade do Diretor deste reger-se-ão por ato regulamentar
próprio baixado pelo Presidente.
Art.252 — As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho
de suas atribuições constarão de portarias.
Art,253 — Os Servidores da Câmara serão regidos pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais do Município de Domingos Martins.
Art.254 — A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de IS(quinze)
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimentos às requisitações judiciais, independentemente de
despacho, no prazo de 5(cinco) dias,
Art25S — A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
$ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
1- de atas das sessões;
H - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III — de representações;
IV — de registro de decretos legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI — de portarias;
VII — de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII — de posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - de termo de posse dos Vereadores;
X — de termo de posse dos membros da Mesa Diretora;
XI - de termo de posse dos membros das Comissões Permanentes;
XII - de termo de posse dos Servidores;
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Cámara Municipal de Domingos Martins
Estado da Espírito Santo
XII - de termos de contratos;
XIV — de precedentes regimentais;
XV — de questões de ordem;
XVI — de registro de entrada de proposições apresentadas pelos Vereadores.
$ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara.
Art.256 — Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.257 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Municipio e dos créditos
adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art.258 — A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art259 — As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei
especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art.260 — Durante todo o exercício, as contas do Município ficarão na
Secretaria da Câmara no horário de seu funcionamento, à disposição dos
cidadãos e instituições da sociedade, para consulta e apreciação, na forma
estabelecida na Lei de responsabilidade Fiscal.
-— TÍTULOX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.261 — A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art.262 — Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto
do Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
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1º SECRETÁRIA
à Cnmriszán de Legi ã
: eita o saia od isa? «Ogislação
Em curp tee tecno 130 do Justiça a Redação Final,
Rilpas es trarss MW Ext Para gs demais
providêmias. O presente Posto mn 08 1 1), 40
Le tel 2 À SCMDA PARA INCLUIR Na PAU — aaa nn
TA DA SESSÃO CROINÁRA.
Em 1º * 2/20 De. 08 420/00
Prosisanto
Direfbr de Secrearia
Gómara Municipal de Domingos Aartirs
Estado do Espírito Santo
Art,263 — Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Municipio. :
Art.264 — Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se do dia de seu começo e o de seu término e somente se
suspendendo por motivo de recesso.
Art.265 — À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art.266 — Sempre que a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica Municipal, for revisada a Câmara Municipal procederá as alterações
deste Regimento, a fim de adequá-las ao texto das referidas Leis.
Art.267 — Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros
da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art.268 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. .
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2000,
OTÁVIO KUSTER CIRLENE ESPÍNDULA NEITZKE
PRESIDENTE 1 VICE - PRESIDENTE
MARIA ANGÉLICA LAVAGNOLI BARCELOS
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