Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2021
RELATÓRIO: Projeto de Resolução que Regulamenta a aplicação da Lei nº13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), incluiu o setor público, por tal razão a necessidade dos entes criarem seus próprios regulamentos internos, como no presente caso.
Passaremos afazer um pequeno histórico acerca da evolução do tema.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas (Resolução 217 A III), em 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 12, já previu:
“Artigo 12 – Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”
E a Carta Magna vigente estabelece, dentre os direitos e garantias fundamentais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou m oral decorrente de sua violação;
(…).”
Já o instrumento do habeas data (art. 5º, LXXII da CF) assegura o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, inclusive para fins de retificação.
Na mesma senda, diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios, asseguram
a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código
Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do
Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso
à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre
outras.
Todavia, apenas com a edição da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) o Brasil
passou a contar com legislação específica tendente à proteção de dados pessoais e privacidade das
pessoas naturais em plataforma física, digital ou qualquer outro meio, regulamentando a matéria
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de forma específica e sistematizada, detalhando-a nos seus 65 artigos e criando mecanismos capazes de conferir efetividade ao novo regime jurídico no país – o que se deu como decorrência de
verdadeira pressão internacional, especialmente da Europa, que desde 25 de maio de 2018 editou
a denominada General Data Protection Regulation (GDPR), a partir da qual impediu-se que empresas europeias mantivessem contratos com empresas em países que não dispusessem de nível de
proteção adequado de dados pessoais – regra essa que incluía o Brasil.
A inclusão do setor público no escopo da LGPD obriga-o a adequar-se investindo em questões de
segurança que são muitas vezes negligenciadas, e a atuar de forma a evitar a comercialização de
dados pessoais para fins diferentes daqueles aos quais foram coletados, conforme o recente caso
vivenciado por uma empresa pública de tecnologia. O governo tem se tornado cada vez mais digital, basta uma rápida pesquisa nos repositórios (APP Store) para encontrarmos os mais variados
aplicativos voltados ao acesso a sistemas gerenciados pelo governo.
A nova lei dedica um capítulo com nove artigos (Capítulo IV) exclusivamente para abordar o tema
"Tratamento de Dados Pessoais pelo Setor Público" e indica que a integração com a LAI é necessária ao fazer referência expressa em seu artigo 23 o qual transcrevemos:
"O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo
único do art. 1º da lei 12.527, de novembro de 2011 [...]", a LAI, por sua vez, prescreve o seguinte:
"I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo,
incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios."
Indubitável, portanto, a aplicação cogente da LGPD no âmbito deste parlamento, tendo dentre suas
responsabilidades o tratamento de dados pessoais nas diversas fases de seu ciclo, com o fito de
desempenhar suas competências/obrigações constitucionais, legais e contratuais (artigo 23, “caput”da LGPD).
Na qualidade de custodiante de dados pessoais tendentes ao cumprimento de suas competências
constitucionais, legais e contratuais, este Parlamento deve fornecer a SEGURANÇA necessária
para proteger tais dados, seja quanto a sua disponibilidade, integridade, confidencialidade a autenticidade, em todas as fases de tratamento dos dados pessoais dentre as quais a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração (artigo 5º, inciso X da LGPD).
E a adoção de medidas de segurança reclamadas pela LGPD (artigo 6º, inciso VII e 46) não se
circunscrevem a âmbitos determinados de atuação, não se caracterizando como tema exclusivo da
área jurídica ou de segurança da informação. A responsabilidade é do órgão público como um
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todo, constituindo um verdadeiro projeto estruturante, a ser desenvolvido e gerenciado pelo próprio órgão haja vista que o cumprimento e as adaptações às novas normas devem se dar no dia a
dia, envolvendo aqueles que, em menor ou maior grau, estejam envolvidas com qualquer fase do
ciclo de vida dos dados pessoais, sensíveis ou não.
Desta forma, verifico que o projeto sob análise, regulamenta internamente as medidas que devem
ser adotadas, em conformidade com a Lei de Proteção de Dados, criando uma política interna com
rotinas bem definidas a serem seguidas.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, revestido de legalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator