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materia nº 29/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaCOMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2021 RELATÓRIO: Projeto de Resolução que Regulamenta a aplicação da Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-24 Lido no Expediente do Dia — Lido e votado na 14° sessão Ordinária de 2021 e encaminhado a UCA para anexar ao Projeto.
2021-08-23 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-24T18:31:21.718302-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2021
RELATÓRIO: Projeto de Resolução que Regulamenta a aplicação da Lei nº13.709, de 14 de 
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Muni￾cipal de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD), incluiu o setor público, por tal razão a necessidade dos entes criarem seus pró￾prios regulamentos internos, como no presente caso.
Passaremos afazer um pequeno histórico acerca da evolução do tema.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das 
Nações Unidas (Resolução 217 A III), em 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 12, já previu:
“Artigo 12 – Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar 
ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito 
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”
E a Carta Magna vigente estabelece, dentre os direitos e garantias fundamentais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, 
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o 
direito a indenização pelo dano material ou m oral decorrente de sua violação;
(…).”
Já o instrumento do habeas data (art. 5º, LXXII da CF) assegura o conhecimento de informações 
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades gover￾namentais ou de caráter público, inclusive para fins de retificação.
Na mesma senda, diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios, asseguram 
a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natu￾ral, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código 
Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do 
Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso 
à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre 
outras.
Todavia, apenas com a edição da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) o Brasil 
passou a contar com legislação específica tendente à proteção de dados pessoais e privacidade das 
pessoas naturais em plataforma física, digital ou qualquer outro meio, regulamentando a matéria 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
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de forma específica e sistematizada, detalhando-a nos seus 65 artigos e criando mecanismos capa￾zes de conferir efetividade ao novo regime jurídico no país – o que se deu como decorrência de 
verdadeira pressão internacional, especialmente da Europa, que desde 25 de maio de 2018 editou 
a denominada General Data Protection Regulation (GDPR), a partir da qual impediu-se que em￾presas europeias mantivessem contratos com empresas em países que não dispusessem de nível de 
proteção adequado de dados pessoais – regra essa que incluía o Brasil.
A inclusão do setor público no escopo da LGPD obriga-o a adequar-se investindo em questões de 
segurança que são muitas vezes negligenciadas, e a atuar de forma a evitar a comercialização de 
dados pessoais para fins diferentes daqueles aos quais foram coletados, conforme o recente caso 
vivenciado por uma empresa pública de tecnologia. O governo tem se tornado cada vez mais digi￾tal, basta uma rápida pesquisa nos repositórios (APP Store) para encontrarmos os mais variados 
aplicativos voltados ao acesso a sistemas gerenciados pelo governo.
A nova lei dedica um capítulo com nove artigos (Capítulo IV) exclusivamente para abordar o tema 
"Tratamento de Dados Pessoais pelo Setor Público" e indica que a integração com a LAI é neces￾sária ao fazer referência expressa em seu artigo 23 o qual transcrevemos:
"O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo 
único do art. 1º da lei 12.527, de novembro de 2011 [...]", a LAI, por sua vez, prescreve o seguinte:
"I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, 
incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista 
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios."
Indubitável, portanto, a aplicação cogente da LGPD no âmbito deste parlamento, tendo dentre suas 
responsabilidades o tratamento de dados pessoais nas diversas fases de seu ciclo, com o fito de 
desempenhar suas competências/obrigações constitucionais, legais e contratuais (artigo 23, “ca￾put”da LGPD).
Na qualidade de custodiante de dados pessoais tendentes ao cumprimento de suas competências 
constitucionais, legais e contratuais, este Parlamento deve fornecer a SEGURANÇA necessária 
para proteger tais dados, seja quanto a sua disponibilidade, integridade, confidencialidade a auten￾ticidade, em todas as fases de tratamento dos dados pessoais dentre as quais a coleta, produção, 
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração (artigo 5º, inciso X da LGPD).
E a adoção de medidas de segurança reclamadas pela LGPD (artigo 6º, inciso VII e 46) não se 
circunscrevem a âmbitos determinados de atuação, não se caracterizando como tema exclusivo da 
área jurídica ou de segurança da informação. A responsabilidade é do órgão público como um 
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Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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todo, constituindo um verdadeiro projeto estruturante, a ser desenvolvido e gerenciado pelo pró￾prio órgão haja vista que o cumprimento e as adaptações às novas normas devem se dar no dia a 
dia, envolvendo aqueles que, em menor ou maior grau, estejam envolvidas com qualquer fase do 
ciclo de vida dos dados pessoais, sensíveis ou não.
Desta forma, verifico que o projeto sob análise, regulamenta internamente as medidas que devem 
ser adotadas, em conformidade com a Lei de Proteção de Dados, criando uma política interna com 
rotinas bem definidas a serem seguidas.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, revestido de legalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator

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