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materia nº 30/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº04/2021, de autoria do Poder Executivo que institui o regime Próprio de Previdência Complementar no âmbito do município de Domingos Martins, fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de Previdência de que trata o art.40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-24 Lido no Expediente do Dia — Lido e votado na 14° sessão Ordinária de 2021 e encaminhado a UCA para anexar ao Projeto.
2021-08-23 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-24T18:30:44.713896-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº04/2021, de autoria do Poder Executivo que insti￾tui o regime Próprio de Previdência Complementar no âmbito do município de Domingos Martins, 
fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de Previdência de 
que trata o art.40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência 
complementar; e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente verifico que a competência para instituir o Regime de Previ￾dência Complementar no Município é o Poder Executivo, sendo tal competência privativa, na 
forma do art.41 da Lei Orgânica do Município.
O projeto sob análise, objetiva atender a Emenda constitucional nº103/2019, aprovada em 
12/11/2019, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos.
Com a Reforma da Previdência, que ocorreu em novembro de 2019, foi estabelecido que os esta￾dos, municípios e o Distrito Federal deverão instituir um regime complementar de previdência. A 
União, inclusive, já possui um RPC desde 2012, quando criou o Funpresp, através do Decreto nº 
7.808/2012.
A justificativa utilizada na Reforma da Previdência para que se institua um Regime de Previdência 
Complementar nos municípios é, obviamente, financeiro. A população, no geral, está aumentando 
sua expectativa de vida e, isso por si só, já onera mais os regimes previdenciários. Assim, pensando 
na saúde financeira dos regimes próprios de previdência, a Reforma previdenciária instituiu o 
RPC.
A Reforma da Previdência alterou o disposto no art. 40 da Constituição Federal. Diante disso, o 
§14 do art. 40 da CF passou a prever que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
devam instituir regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo 
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o 
valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.
Portanto, a partir da criação do RPC, o servidor que ingressar no serviço público municipal, terá 
seu benefício previdenciário limitado ao teto do INSS. Caso ele queira receber mais do que o teto, 
aí terá de fazer uma contribuição complementar. Essa contribuição adicional irá para o Regime de 
Previdência Complementar, e será utilizada para garantir uma aposentadoria (ou pensão) maior do 
que o teto do Regime Geral.
Importante frisar que a adesão ao Regime de Previdência Complementar não é obrigatória. Con￾forme dispõe o §16 do art. 40 da Constituição, somente com a prévia e expressa opção do servidor 
é que poderá ser aplicado o RPC. Assim, precisa o servidor expressamente autorizar o órgão a 
fazer o recolhimento de suas contribuições ao RPC.
As regras de funcionamento dos planos de benefícios da previdência complementar são estabele￾cidas em seus regulamentos, segundo padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro 
e atuarial. Os planos são administrados pelas entidades de previdência, que podem ser abertas ou 
fechadas, e sujeitas à fiscalização e supervisão da SUSEP e da PREVIC.
O Município optou por aderir ao um Plano de Previdência Complementar que já existente, cuja 
escolha será feita em processo de chamamento público.
Como se observa, trata-se de um tema de singular relevância, não apenas para os servidores públi￾cos municipais, mas para toda a sociedade, uma vez que a previdência complementar pública está 
inserida no bojo da reforma previdenciária e tem como uma de suas finalidades reduzir o paga￾mento de benefícios diretamente pelos tesouros.
Desta forma, verifico que o projeto está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS (PODEMOS)
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT (PSD)
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA (REDE)
Relator

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