Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº04/2021, de autoria do Poder Executivo que institui o regime Próprio de Previdência Complementar no âmbito do município de Domingos Martins,
fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de Previdência de
que trata o art.40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente verifico que a competência para instituir o Regime de Previdência Complementar no Município é o Poder Executivo, sendo tal competência privativa, na
forma do art.41 da Lei Orgânica do Município.
O projeto sob análise, objetiva atender a Emenda constitucional nº103/2019, aprovada em
12/11/2019, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos.
Com a Reforma da Previdência, que ocorreu em novembro de 2019, foi estabelecido que os estados, municípios e o Distrito Federal deverão instituir um regime complementar de previdência. A
União, inclusive, já possui um RPC desde 2012, quando criou o Funpresp, através do Decreto nº
7.808/2012.
A justificativa utilizada na Reforma da Previdência para que se institua um Regime de Previdência
Complementar nos municípios é, obviamente, financeiro. A população, no geral, está aumentando
sua expectativa de vida e, isso por si só, já onera mais os regimes previdenciários. Assim, pensando
na saúde financeira dos regimes próprios de previdência, a Reforma previdenciária instituiu o
RPC.
A Reforma da Previdência alterou o disposto no art. 40 da Constituição Federal. Diante disso, o
§14 do art. 40 da CF passou a prever que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devam instituir regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o
valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.
Portanto, a partir da criação do RPC, o servidor que ingressar no serviço público municipal, terá
seu benefício previdenciário limitado ao teto do INSS. Caso ele queira receber mais do que o teto,
aí terá de fazer uma contribuição complementar. Essa contribuição adicional irá para o Regime de
Previdência Complementar, e será utilizada para garantir uma aposentadoria (ou pensão) maior do
que o teto do Regime Geral.
Importante frisar que a adesão ao Regime de Previdência Complementar não é obrigatória. Conforme dispõe o §16 do art. 40 da Constituição, somente com a prévia e expressa opção do servidor
é que poderá ser aplicado o RPC. Assim, precisa o servidor expressamente autorizar o órgão a
fazer o recolhimento de suas contribuições ao RPC.
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As regras de funcionamento dos planos de benefícios da previdência complementar são estabelecidas em seus regulamentos, segundo padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador,
com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro
e atuarial. Os planos são administrados pelas entidades de previdência, que podem ser abertas ou
fechadas, e sujeitas à fiscalização e supervisão da SUSEP e da PREVIC.
O Município optou por aderir ao um Plano de Previdência Complementar que já existente, cuja
escolha será feita em processo de chamamento público.
Como se observa, trata-se de um tema de singular relevância, não apenas para os servidores públicos municipais, mas para toda a sociedade, uma vez que a previdência complementar pública está
inserida no bojo da reforma previdenciária e tem como uma de suas finalidades reduzir o pagamento de benefícios diretamente pelos tesouros.
Desta forma, verifico que o projeto está em consonância com as normas e diretrizes financeiras
aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2021
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário