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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaALTERA DISPOSITIVO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9769

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Sancionada — Recebido pelo meio do oficio nº 650/2021/PMDM/SECGAB
2021-10-06 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhada ao Executivo por meio do Ofício nº 162/2021/CMDM – ES
2021-10-05 Aprovado por unanimidade S Aprovado por unanimidade na 17ª Sessão Ordinária.
2021-09-28 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade em 1° turno na 15ª Sessão Ordinária.
2021-09-27 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2021-09-14 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 15° Sessão Ordinária de 2021.
2021-09-08 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-05T18:28:48.959095-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2021-09-28T18:46:27.885155-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL DE 
DOMINGOS MARTINS – LEI 
COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 25 de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre 
o Plano Diretor Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
Art. 37(...)
Parágrafo único (...)
XI – ZEU 3/02- Ponto Alto
Art. 43 (...)
Parágrafo Único. São consideradas Zonas Rurbana:
I - ZRUR 2/01 - Soído;
II - ZRUR 2/02 - Vale da Estação;
III - ZRUR 2/03 - Nossa Senhora do Carmo;
IV - ZRUR 2/04 - São Floriano;
V - ZRUR 2/05 - Aracê;
VI - ZRUR 2/06 - Pedra Azul;
VII - ZRUR 2/07 - São Paulo;
VIII - ZRUR 3/01- Pedra Azul;
IX - ZRUR 3/02 - Soído.
Art. 60 (...)
Parágrafo Único (...)
XVII - ZE 1/16 Sede 
Art. 2º Ficam alterados os anexos 03.K, 03.L e 03.N, onde é Zona Rurbana 
01 (área mínima parcelável de 4.000,00 m²) passará ser Zona Rurbana 02 (área mínima 
parcelável de 2.000,00 m²), conforme os mapas em anexo.
Art. 3º Ficam alterados os anexos 01.A e 03.A no perímetro urbano da Sede, 
passando a ser considerada como Área Urbana (Zona Especial - ZE 1/16) a propriedade 
da família Schwambach, conforme o mapa em anexo.
Art. 4º Fica alterado o anexo 03.B no perímetro urbano de Soído, passando a 
ser considerada Zona Rurbana 3/02 (ZRUR 3/02) a propriedade da Caledônia Hotéis e 
Turismo S/A, conforme o mapa em anexo.
Art. 5º Ficam alterados os anexos 01.I e 03.I no perímetro urbano de Ponto 
Alto, passando a ser considerada como Área Urbana (Zona de Expansão Urbana - ZEU 
3/02) a propriedade dos Srs. Adriano Hand Strey e Marciana Schwambach, conforme o 
mapa em anexo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Domingos Martins – ES, 1º de setembro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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