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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 - Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413
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PROPOSTA DE EMENDA Nº 1/2021 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Acrescenta o inciso XVI ao art.22 da
Lei Orgânica Municipal.
Nos termos do art.38 da Lei Orgânica Municipal, apresentamos a presente Proposta
de Emenda à Lei Orgânica.
Art.1º – Fica acrescido o inciso XVI ao art.22 da Lei Orgânica Municipal, que
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 22 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
…………..
XVI – O saldo financeiro decorrente da sobra dos recursos ordinários entregues
na forma de duodécimo, serão obrigatoriamente restituídos ao Caixa Único do Tesouro até a data
de 15 de fevereiro do exercício subsequente.
Art.3º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
JEFFERSON HAND
2° Vice-Presidente
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
1° Secretário
ARNO SCHMIDT
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Justificativa
Quando o Poder Legislativo não utiliza todo o recurso do duodécimo repassado pelo Executivo, temse uma sobra de receitas. A destinação deste excedente sempre foi motivo de divergência entre os
Tribunais de Contas, especificamente nos casos em que as Leis Orgânicas dos Municípios eram
omissas.
Algumas Cortes de Contas consideravam que as Câmaras de Vereadores deveriam devolver para a
Prefeitura os recursos do duodécimo não utilizados. Outras, entendiam que o Parlamento Mirim não
estava obrigado a devolver o saldo final de disponibilidades, contudo, a sobra poderia ser deduzida
do duodécimo do exercício seguinte. Ainda existia entendimento mais restritivo, como o do TCE-PE
que deliberou no sentido da não imperatividade da Câmara Municipal restituir o excedente do
duodécimo, tampouco esses valores deveriam ser compensados no ano posterior, salvo disposição de
lei em contrário. Por fim, o TCE-RO assentou que, salvo por imposição legal, considerando o
princípio da independência dos Poderes, o Legislativo não estava obrigado a reenviar os recursos
não usados do duodécimo.
Todo esse antagonismo foi resolvido com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 109, de
15 de março de 2021. Segundo a predita Emenda, o saldo financeiro decorrente dos recursos
entregues na forma do caput do artigo 168 deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente
federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte (art.
168, §2º, da CF/88).
Por tal razão, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, resolveu disciplinar a matéria, assim,
publicou a Instrução Normativa nº74 de 15 de junho de 2021, onde estabeleceu posicionamento de
que o saldo financeiro decorrente da sobra dos recursos ordinários entregues na forma de duodécimo,
serão obrigatoriamente restituídos ao Caixa Único do Tesouro a partir do encerramento do exercício
financeiro de 2021.
A referida Instrução Normativa ainda dispôs que cada ente federativo deveria regulamentar as
condições e prazos pare restituição do saldo financeiro, por tal razão, a Mesa Diretora entendeu ser
necessário que o tema estivesse previsto na Lei Orgânica Municipal, onde será fixada uma data limite
para que a referida restituição fosse realizada.
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Por todo o exposto, solicitamos aos pares a aprovação da matéria, diante de sua relevância.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
JEFFERSON HAND
2° Vice-Presidente
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
1° Secretário
ARNO SCHMIDT
2° Secretário
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