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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaDispõe sobre a proibição que condenados por violência doméstica assumam Cargos Públicos no Município De Domingos Martins/ES, e dá outras providências.
native_id9778

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-05 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 698/2021/PMDM/SECGAB
2021-10-20 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 167/2021/CMDM – ES.
2021-10-19 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 18ª Sessão Ordinária.
2021-10-19 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2021-09-14 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia
2021-09-01 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-19T19:09:42.703881-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000 - Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 38/2021
Dispõe sobre a proibição que condenados por 
violência doméstica assumam Cargos Públicos 
no Município De Domingos Martins/ES, e dá 
outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 22, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, aprova:
Art. 1º - Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Domingos Martins, 
Estado de Espírito Santo, no âmbito da administração direta e indireta, para condenados por 
violência doméstica, tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto 
de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º - A vedação prevista neste artigo inicia com a condenação em decisão transitada 
em julgado e se estende até o comprovado cumprimento da pena.
§ 2º - O Atestado de Antecedentes Criminais, documento que descarta a ausência de 
idoneidade, deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de 
documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º - A prática de violência contra mulheres, constitui fator apto a demonstrar a 
ausência de idoneidade moral para a posse em certames de ordem pública e para todos os cargos em 
comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições 
previstas no caput dessa Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2021.
 JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000 - Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica familiar é uma tragédia que lamentavelmente assola a sociedade brasileira em 
larga escala.
O machismo estrutural e a cultura da violência se manifestam dia após dia, vitimando mulheres e 
famílias Brasil afora. Em que pese os avanços legislativos que visam coibir a violência, inibir o 
agressor e instituir um mínimo de segurança às vítimas na prática esta reprovável conduta insiste em 
subsistir e seguir ceifando a dignidade da mulher, a segurança e o bem-estar da família entre outros.
A violência doméstica revela-se nas relações íntimas/conjugais predominantemente no espaço 
privado do casal, onde o agressor escolhe este lugar como o mais seguro, insensível, silencioso, 
sendo o mais favorável para prática de tais atos.
Eliminar todas as formas de violência contra mulheres nas esferas públicas e privadas é uma das 
metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável para a Igualdade de Gênero.
A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw, 
1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher 
(Convenção de Belém do Pará, 1994) estabelecem o compromisso dos Estados em garantir às 
mulheres uma vida sem violência.
A prevenção da violência de gênero é necessária para que ela não ocorra em primeiro lugar. Mas 
quando ela ocorre, os serviços essenciais devem atender às necessidades das mulheres, e a justiça 
deve ser implacável na defesa de seus direitos. Participar, elaborar propostas e projetos de novas 
políticas públicas dirigidas às mulheres e as minorias é um papel a ser desempenhado de forma árdua 
pelo legislador/vereador.
Incorporar ao Município e as suas atribuições a obrigação de garantir efetividade na proteção e 
amparo às vítimas de violência doméstica, é papel a ser desenvolvido tanto pelo Poder Executivo, 
quanto pelo Legislativo. Assim, buscamos que não seja permitida nos quadros da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Domingos Martins a permanência de agressores de 
mulheres.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000 - Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Em razão do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos o presente Projeto de 
Lei.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2021.
JESSICA AGUIAR BARCELOS 
Vereadora

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