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materia nº 32/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 33/2021, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que institui o dia Municipal do gengibre no município de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-28T18:47:50.618476-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2021
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº33/2021, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pi￾menta, que institui o dia Municipal do gengibre no município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao analisarmos a propositura normativa, podemos verificar que refere-se à maté￾ria de “predominante interesse local” e, portanto, atinente à competência legislativa municipal.
A fixação de uma data comemorativa municipal não extrapola o limite de autonomia legislativa, só ha￾vendo limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência (Lei nº 9.093/95 –
Dispõe sobre feriados), o que não ocorre no Projeto de Lei em apreço.
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou 
princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras 
inspirações e diretrizes do evento
Importante observar que a proposta legislativa em apreço não invade seara de competência privativa do 
Poder Executivo. Deste modo, não há vício de competência que possa macular a propositura sob exame.
No que tange a falta de indicação de receita para implemento da lei, o Supremo Tribunal Federal já pacifi￾cou o entendimento de que as leis municipais oriundas do Poder Legislativo, que criam despesas poderão 
ser absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias, através de remanejamento ou complementação or￾çamentária, bem como poderão ser postergadas no planejamento de eventuais novos gastos para o exercí￾cio orçamentário subsequente.
Quanto ao mérito, não há dúvida de que o cultivo de gengibre vem crescendo de forma exponencial no 
município de Domingos Martins, que atualmente é considerado um dos maiores exportadores do Brasil.
Desta forma, a inclusão do dia do gengibre no calendário oficial do município é totalmente justificável.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, revestido de legalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em con￾formidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2021.
GILMAR LUIZ BORLOT LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator Presidente
 

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