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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2021
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº33/2021, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que institui o dia Municipal do gengibre no município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao analisarmos a propositura normativa, podemos verificar que refere-se à matéria de “predominante interesse local” e, portanto, atinente à competência legislativa municipal.
A fixação de uma data comemorativa municipal não extrapola o limite de autonomia legislativa, só havendo limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência (Lei nº 9.093/95 –
Dispõe sobre feriados), o que não ocorre no Projeto de Lei em apreço.
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou
princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras
inspirações e diretrizes do evento
Importante observar que a proposta legislativa em apreço não invade seara de competência privativa do
Poder Executivo. Deste modo, não há vício de competência que possa macular a propositura sob exame.
No que tange a falta de indicação de receita para implemento da lei, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as leis municipais oriundas do Poder Legislativo, que criam despesas poderão
ser absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias, através de remanejamento ou complementação orçamentária, bem como poderão ser postergadas no planejamento de eventuais novos gastos para o exercício orçamentário subsequente.
Quanto ao mérito, não há dúvida de que o cultivo de gengibre vem crescendo de forma exponencial no
município de Domingos Martins, que atualmente é considerado um dos maiores exportadores do Brasil.
Desta forma, a inclusão do dia do gengibre no calendário oficial do município é totalmente justificável.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, revestido de legalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2021.
GILMAR LUIZ BORLOT LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator Presidente
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