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materia nº 33/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2021 RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº34/2021, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que institui a campanha Dezembro Verde, dedicada à realização de ações sócio educativas e de reflexão sobre o abandono de animais no município de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-14T19:07:10.341795-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/2021
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº34/2021, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, 
que institui a campanha Dezembro Verde, dedicada à realização de ações sócio educativas e de reflexão 
sobre o abandono de animais no município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao analisarmos a propositura normativa, podemos verificar que refere-se à matéria 
de “predominante interesse local” e, portanto, atinente à competência legislativa municipal.
A fixação de uma data comemorativa municipal não extrapola o limite de autonomia legislativa, só havendo 
limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência (Lei nº 9.093/95 – Dispõe 
sobre feriados), o que não ocorre no Projeto de Lei em apreço.
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou
princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras 
inspirações e diretrizes do evento.
Importante observar que a proposta legislativa em apreço não invade seara de competência privativa do 
Poder Executivo. Deste modo, não há vício de competência que possa macular a propositura sob exame.
No que tange a falta de indicação de receita para implemento da lei, o Supremo Tribunal Federal já pacifi￾cou o entendimento de que as leis municipais oriundas do Poder Legislativo, que criam despesas poderão 
ser absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias, através de remanejamento ou complementação orça￾mentária, bem como poderão ser postergadas no planejamento de eventuais novos gastos para o exercício 
orçamentário subsequente.
No que tange ao mérito, não há dúvida de que o abandono de animais deve ser objeto de efetiva política 
pública que conscientize a população acerca de seus nefastos efeitos sociais, além da caracterização de 
crime prevista na lei Federal 14.064/2020.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, revestido de legalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2021.
GILMAR LUIZ BORLOT LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator Presidente
 

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