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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 35/2021 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a abertura de crédito adicional especial junto ao orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, será incluído no Programa de Proteção Social
Básica e Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Assistência Social, no valor de R$23.000,00
(vinte e três mil reais).
O projeto tem por objetivo atender o art.30 da Lei 8.742/2020, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, vejamos:
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos
recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Assim, diante das disposições do artigo acima descrito, torna-se obrigatória a inclusão no orçamento vigente
das atividades do Fundo Municipal de Assistência Social, para que o município possa receber recursos.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do
Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao
exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame deve necessariamente ser aprovado por maioria absoluta dos membros do legislativo, conforme preconiza o art. 130, §6º da Lei Orgânica.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que
estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
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O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais,
senão vejamos:
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Destarte, à
medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em programas no
orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais.
Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.” (in “A
LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)”
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que
reduza o elevado número de operações desta natureza.
Vejamos o que disciplina o art.4.320/64.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” (GRIFOS NOSSOS).
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos
especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art.
165 da Constituição da República.
E, por fim, aduzimos que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à
matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as
cautelas de praxe.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, em consonância com as normas financeiras
e contábeis pertinentes aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
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