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materia nº 19/2021

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº35/2021 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-14T19:01:55.330135-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 35/2021 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura de cré￾dito adicional especial ao orçamento vigente.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a abertura de crédito adicional especial junto ao orçamento da Secre￾taria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, será incluído no Programa de Proteção Social 
Básica e Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Assistência Social, no valor de R$23.000,00 
(vinte e três mil reais).
O projeto tem por objetivo atender o art.30 da Lei 8.742/2020, que dispõe sobre a organização da Assistên￾cia Social e dá outras providências, vejamos:
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos 
recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência So￾cial;
III - Plano de Assistência Social.
Assim, diante das disposições do artigo acima descrito, torna-se obrigatória a inclusão no orçamento vigente 
das atividades do Fundo Municipal de Assistência Social, para que o município possa receber recursos.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do
Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao 
exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame deve necessariamente ser aprovado por maioria absoluta dos membros do legis￾lativo, conforme preconiza o art. 130, §6º da Lei Orgânica.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que 
estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
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e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adi￾cionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais, 
senão vejamos:
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Destarte, à 
medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em programas no 
orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais.
Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determi￾nada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suple￾mentares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.” (in “A 
LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)”
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento eficiente que 
reduza o elevado número de operações desta natureza.
Vejamos o que disciplina o art.4.320/64.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” (GRIFOS NOSSOS).
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos 
especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 
165 da Constituição da República.
E, por fim, aduzimos que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à 
matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as 
cautelas de praxe.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, em consonância com as normas financeiras 
e contábeis pertinentes aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA 
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
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