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materia nº 20/2021

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaCOMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº40/2021 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertu-ra de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
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2021-09-14T19:06:36.705496-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº40/2021 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura 
de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a abertura de crédito adicional especial junto ao orçamento 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será destinado a funcionamento do Canil Municipal, 
que será realocado de lugar, conforme Termo de ajuste de Conduta firmado com o Ministério 
Público Estadual.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é 
exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça 
orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame deve necessariamente ser aprovado por maioria absoluta dos membros 
do legislativo, conforme preconiza o art. 130, §6º da Lei Orgânica.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de cré￾ditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais 
especiais, senão vejamos:
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Des￾tarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em 
programas no orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais.
Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a 
determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, 
especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua aber￾tura por decreto.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)”
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento 
eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Vejamos o que disciplina o art.4.320/64.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência 
de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” 
(GRIFOS NOSSOS)
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de 
créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem 
como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, revestido de legalidade, consti￾tucionalidade, estando em plena consonância com as normas contábeis e financeiras aplicáveis aos 
entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA 
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário

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