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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº40/2021 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura
de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a abertura de crédito adicional especial junto ao orçamento
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será destinado a funcionamento do Canil Municipal,
que será realocado de lugar, conforme Termo de ajuste de Conduta firmado com o Ministério
Público Estadual.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é
exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça
orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame deve necessariamente ser aprovado por maioria absoluta dos membros
do legislativo, conforme preconiza o art. 130, §6º da Lei Orgânica.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais
especiais, senão vejamos:
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em
programas no orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais.
Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a
determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais,
especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)”
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento
eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Vejamos o que disciplina o art.4.320/64.
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“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.”
(GRIFOS NOSSOS)
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de
créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem
como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Diante de todo o exposto, opino pela aprovação do projeto, pois, revestido de legalidade, constitucionalidade, estando em plena consonância com as normas contábeis e financeiras aplicáveis aos
entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
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