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materia nº 21/2021

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2022 a 2025.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-27 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-05T18:37:23.125109-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2021-09-28T18:24:31.730567-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual 
2022 a 2025.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que a compe￾tência para legislar e instituir o PPA é exclusiva do Prefeito Municipal na forma do art.68, XI, da 
Lei Orgânica Municipal.
O Plano Plurianual – PPA regula os projetos governamentais de média duração (quatro anos), ou 
seja, aqueles programas que tenham existência temporal superior a um exercício financeiro. Como 
existem obras, ações, ou mesmo projetos de governo desenvolvidos em um intervalo de tempo 
superior a um ano, a criação do plano plurianual pretende atender a essa necessidade, visando 
assegurar o planejamento e a transparência por meio de uma disciplina legal que regule tais casos.
Dentro da ideia de planejamento financeiro, o plano plurianual qualifica este planejamento na me￾dida em que ordena as estruturas de todos os planos e programas.
Disso resulta a conclusão de que o sistema orçamentário concebido pela Constituição de 1988 
adotou o orçamento-programa, prevendo a integração do orçamento público com o econômico, 
garantindo a coordenação da política fiscal com a política econômica. Pode-se afirmar que o plano 
plurianual é modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o desenvolvimento 
econômico e o equilíbrio.
O Plano Plurianual para o período 2018/2021 estabelece as diretrizes, estratégias e objetivos do 
Governo, expressos nos programas e nas ações orçamentárias que o compõem. Eis o que prevê o 
art. 165 da CRFB:
“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas de￾correntes e para as relativas aos programas de duração continuada.”
Entretanto, como forma de regulamentar, e melhor explicitar tal norma jurídica, foi editada a Lei 
Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, pormenorizando, em um de seus capí￾tulos o teor da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição 
e:
I - disporá também sobre:
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a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas 
na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públi￾cas e privadas; II - (VETADO) III – (VETADO);
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão 
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resul￾tados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para 
os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cál￾culo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econô￾mica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, desta￾cando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo 
ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
 V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as provi￾dências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objeti￾vos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus 
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Portanto, a LDO não poderá se distanciar de tais normas supra citadas, em especial todo o conteúdo 
contemplado na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ao apreciar-se o Projeto de Lei n° sob exame, percebe-se que foi contemplada toda legislação 
pertinente ao assunto, inclusive com equilíbrio entre receitas e despesas, limitação de empenho, 
dívida pública, despesas com pessoal, alterações na legislação tributária e Anexo de Metas Fiscais. 
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2021.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

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