Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual
2022 a 2025.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que a competência para legislar e instituir o PPA é exclusiva do Prefeito Municipal na forma do art.68, XI, da
Lei Orgânica Municipal.
O Plano Plurianual – PPA regula os projetos governamentais de média duração (quatro anos), ou
seja, aqueles programas que tenham existência temporal superior a um exercício financeiro. Como
existem obras, ações, ou mesmo projetos de governo desenvolvidos em um intervalo de tempo
superior a um ano, a criação do plano plurianual pretende atender a essa necessidade, visando
assegurar o planejamento e a transparência por meio de uma disciplina legal que regule tais casos.
Dentro da ideia de planejamento financeiro, o plano plurianual qualifica este planejamento na medida em que ordena as estruturas de todos os planos e programas.
Disso resulta a conclusão de que o sistema orçamentário concebido pela Constituição de 1988
adotou o orçamento-programa, prevendo a integração do orçamento público com o econômico,
garantindo a coordenação da política fiscal com a política econômica. Pode-se afirmar que o plano
plurianual é modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o desenvolvimento
econômico e o equilíbrio.
O Plano Plurianual para o período 2018/2021 estabelece as diretrizes, estratégias e objetivos do
Governo, expressos nos programas e nas ações orçamentárias que o compõem. Eis o que prevê o
art. 165 da CRFB:
“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”
Entretanto, como forma de regulamentar, e melhor explicitar tal norma jurídica, foi editada a Lei
Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, pormenorizando, em um de seus capítulos o teor da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição
e:
I - disporá também sobre:
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a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III – (VETADO);
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para
os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo
ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
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Portanto, a LDO não poderá se distanciar de tais normas supra citadas, em especial todo o conteúdo
contemplado na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ao apreciar-se o Projeto de Lei n° sob exame, percebe-se que foi contemplada toda legislação
pertinente ao assunto, inclusive com equilíbrio entre receitas e despesas, limitação de empenho,
dívida pública, despesas com pessoal, alterações na legislação tributária e Anexo de Metas Fiscais.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2021.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator