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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaALTERA OS ARTIGOS 165, 167, 168, 172 E ANEXO IX E V DA LEI COMPLEMENTAR 41/2017, BEM COMO REVOGA O ARTIGO 169 DA LEI COMPLEMENTAR 041/2017 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 670/2021/PMDM/SECGAB
2021-10-20 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhada ao Executivo por meio do Ofício nº 167/2021/CMDM – ES
2021-10-19 Aprovado por unanimidade S Aprovado por unanimidade na 18ª Sessão Ordinária.
2021-10-05 Aprovado por unanimidade P Aprovado por unanimidade na 17ª Sessão Ordinária.
2021-09-27 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 16° Sessão Ordinária de 2021
2021-09-27 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-19T19:07:32.443307-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2021-10-05T18:30:01.100825-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2021
ALTERA OS ARTIGOS 165, 167, 168, 172 E 
ANEXO IX E V DA LEI COMPLEMENTAR 41/2017, 
BEM COMO REVOGA O ARTIGO 169 DA LEI 
COMPLEMENTAR 041/2017 – CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 
O Prefeito do Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º O artigo 165 da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 165. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção 
periódica do lixo de imóvel edificado, diretamente pelo Município ou por 
meio de concessionários.
§ 1º A taxa descrita no caput não contempla a remoção especial de lixo, 
assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de 
árvores, etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por 
solicitação do interessado.
§ 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o 
pagamento de preço público.
§ 3º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita 
diretamente em frente ao imóvel do contribuinte por questão de logística, 
dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem saída), 
condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e afins.
§ 4º A taxa também poderá ser cobrada para imóveis localizados na zona 
rural, com destinação para fins agropecuários, desde que o ponto de coleta 
fique em um raio de até 500 metros do imóvel”.
Art. 2º O artigo 167 da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 167. O custo despendido com a atividade apurado em balanço do 
exercício anterior, corrigido pelo índice adotado neste código, será dividido 
proporcionalmente entre os contribuintes, conforme estabelecido no anexo 
VIII da presente lei”.
Art. 3º O artigo 168 da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 168 A taxa será devida anualmente de forma integral ou parcelada, desde 
que seja publicado Decreto estabelecendo vencimentos e quantidade de parcelas”.
Art. 4º Fica revogado o artigo 169 da Lei Complementar 41/2017.
Art. 5º O Anexo IX da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO IX
TAXA PARA COLETA DE LIXO
O custo, corrigido monetariamente, despendido com a atividade apurado em balanços 
das despesas será dividido proporcionalmente à área construída dos imóveis situados em 
locais em que se dê atuação da Prefeitura, conforme a seguinte fórmula:
VL = ((CT+CO) x AU)/ AT); Onde:
VL = Valor da Taxa de Lixo;
CT = Custo Total Despendido;
CO = Correção Apurada no Período;
AU = Área da Unidade;
AT = Soma Total das Áreas Construídas.
Art. 6º O artigo 172 da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 172 No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo 
total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, 
desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os 
benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, 
administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
I. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como 
contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a 
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da 
região.
II. No caso da cobrança para consumo mensal de água, o custo 
despendido com a atividade apurado em balanço do exercício 
anterior, corrigido pelo índice adotado neste código, será 
dividido proporcionalmente entre os contribuintes, conforme 
estabelecido no anexo XII da presente lei”.
Art.7º Ficam excluídas da Tabela II do Anexo V da Lei 41/2017, as seguintes 
informações: 
|------------------------------------------+---------------------------------------|
|Cobrança consumo mensal de água: |
|------------------------------------------+---------------------------------------|
|a) Por unidade residencial. | 0,3|
|------------------------------------------|---------------------------------------|
|b) Por unidade comercial. | 0,6|
|------------------------------------------|---------------------------------------|
|c) Por unidade industrial. | 5,0|
Art. 8º Fica criado o Anexo XII na Lei Complementar nº 41/2017, com a 
seguinte redação: 
ANEXO XII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
O custo, corrigido monetariamente, despendido com a atividade apurado em balanços 
das despesas será dividido proporcionalmente à quantidade de imóveis que possuem 
água captada, tratada e distribuída pela Prefeitura, posta à sua disposição, conforme a 
seguinte fórmula:
VA = ((CT+CO)/ AT); Onde:
VA = Valor da cobrança de água;
CT = Custo Total Despendido;
CO = Correção Apurada no Período;
AT = Quantidade Total de imóveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins, 24 de setembro de 2021.
WANZETE KRUGER

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