Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 05/2021, de autoria do Poder Executivo que altera
dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao
fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal para
a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender
as funções sociais e o bem estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, conforme
previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, que,
consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais através da
estipulação do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, carente
de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na constituição Federal quanto
no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para dirigir o desenvolvimento do
Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no projeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura Municipal e
pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por acompanhar a implementação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, que
é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
As alterações propostas são as seguintes:
• A primeira alteração proposta pelo presente Projeto de Lei acrescenta o inciso XI ao Parágrafo único do artigo 37 do Plano Diretor Municipal, passando a ser considerada como
Área Urbana (Zona de Expansão Urbana - ZEU 3/02) a propriedade dos Srs. Adriano Hand
Strey e Marciana Schwambach, em Ponto Alto.
• A segunda alteração modifica o artigo 43 do Plano Diretor Municipal e propõe transformar
todas as áreas contempladas pela Zona Rurbana 01 (área mínima parcelável de 4.000,00
m²) em Zona Rurbana 02 (área mínima parcelável de 2.000,00 m²).
• A terceira alteração acrescenta o inciso XVII ao Parágrafo único do artigo 60 do Plano
Diretor Municipal, passando a ser considerada como Área Urbana (Zona Especial - ZE
1/16) a propriedade da família Schwambach, na Sede.
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• Por fim, a quarta alteração modifica o zoneamento da propriedade da Caledônia Hotéis e
Turismo S/A, em Soído, passando de Zona Rurbana 02/01 (área mínima parcelável de
2.000,00 m²) para Zona Rurbana 03/02 (área mínima parcelável de 1.000,00 m²).
Desta forma entendo que as alterações previstas, estão compatíveis com as normas urbanísticas e
ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Ante o exposto, profiro voto favorável à aprovação da matéria, pois, são extremamente importantes para o desenvolvimento do município.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2021.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
JOSÉ MARCOS SIMMER
Presidente