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materia nº 22/2021

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2021 RELATÓRIO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº01/2021, de autoria dos Membros da Mesa Diretora que acrescenta o inciso XVI ao art.22 da Lei Orgânica Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-27 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-05T18:31:55.178343-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2021-09-28T18:49:51.187223-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO EMENDA A LEI Nº 01/2021
RELATÓRIO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº01/2021, de autoria dos Membros da Mesa 
Diretora que acrescenta o inciso XVI ao art.22 da Lei Orgânica Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a iniciativa de proposta de Emenda à 
Lei Orgânica é regulamentada no seu art.38 que assim dispõe:
Art. 38 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e apro￾vada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Como se verifica a autoria do projeto é da Mesa Diretora, composta por 05 vereadores, assim, 
atendido o requisito de 1/3 do número de membros da Câmara.
Ainda deve ser observado que o projeto será obrigatoriamente votado em dois turnos, com apro￾vação de 2/3 dos membros da Casa.
Quanto ao mérito do projeto, deve-se observar que o Tribunal de Contas do Estado publicou a 
Instrução Normativa nº74, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre a restituição do saldo finan￾ceiro de que trata o art. 168, §2º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 
109, de 15 de março de 2021.
Na referida Instrução Normativa, restou estabelecido que o saldo financeiro decorrente dos recur￾sos entregues na forma de duodécimo deverá ser restituído ao caixa único do tesouro a partir do 
encerramento do exercício de 2021, ou seja, a antecipação de devolução foi proibida.
Ante a ausência de norma municipal que regulamentasse tal matéria, tornou-se imperiosa a regu￾lamentação através de proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Diante de tal entendimento, a Câmara Municipal terá um prazo limite para devolver o saldo finan￾ceiro do exercício anterior, que será o dia 15 de fevereiro do ano subsequente.
Ante o exposto, profiro voto favorável a aprovação da matéria, tendo em vista que encontra￾se em consonância com as recomendações exaradas pelo TCE/ES.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000–Telefone: (27) 3268-1123
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2021.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

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