PROJETO DE LEI Nº 42/2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2022.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber
que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder
Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Domingos Martins-ES, para o
exercício-financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 150.500.000,00 (cento e cinquenta milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 145.044.500,00
- Receitas Impostos e Contribuições de Melhoria R$ 15.708.490,00
- Receitas de Contribuições R$ 4.272.500,00
- Receitas Patrimoniais R$ 3.573.434,64
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 280.000,00
- Transferências Correntes R$ 137.106.075,36
- Outras Receitas Correntes R$ 100.000,00
-(-)Dedução da Receita(Fundeb e Rec. Patrimonial) R$ (15.996.000,00)
Receitas de Capital R$ 105.000,00
- Operação de Crédito R$ 10.000,00
- Alienação de Bens R$ 80.000,00
- Transferências de Capital R$ 15.000,00
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias R$ 5.350.500,00
-Receitas Correntes – Intraorçamentárias R$ 5.350.500,00
TOTAL GERAL R$ 150.500.000,00
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará
a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista
nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 5.861.800,00
02 Judiciária R$ 787.500,00
04 Administração R$ 15.111.500,00
06 Segurança Pública R$ 77.000,00
08 Assistência Social R$ 4.153.718,00
09 Previdência Social R$ 8.245.000,00
10 Saúde R$ 32.385.600,00
12 Educação R$ 50.309.500,00
13 Cultura R$ 2.254.500,00
15 Urbanismo R$ 10.531.382,00
16 Habitação R$ 3.000,00
17 Saneamento R$ 1.291.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 1.104.000,00
20 Agricultura R$ 2.746.500,00
24 Comunicações R$ 383.000,00
25 Energia R$ 1.836.000,00
26 Transporte R$ 8.742.000,00
27 Desporto e Lazer R$ 1.135.000,00
28 Encargos Especiais R$ 922.000,00
99 Reserva de Contingência R$ 2.620.000,00
Total das Funções R$ 150.500.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 5.861.800,00
-Câmara Municipal R$ 5.861.800,00
Poder Executivo R$ 144.638.200,00
-Secretaria Municipal de Governo R$ 3.007.000,00
-Controladoria Interna R$ 318.000,00
-Procuradoria Geral do Município R$ 787.500,00
-Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
R$ 931.500,00
-Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos R$ 5.827.000,00
-Secretaria Municipal da Fazenda R$ 3.296.000,00
-Secretaria Municipal de Educação e Esportes R$ 51.745.500,00
-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo R$ 1.953.500,00
-Secretaria Municipal de Saúde R$ 32.385.600,00
-Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social
R$ 4.153.718,00
-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos R$ 16.789.382,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural R$ 2.762.500,00
-Secretaria Municipal de Interior e Transporte R$ 8.742.000,00
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 1.104.000,00
-Instituto de Previdência – IPASDM R$ 10.835.000,00
Total dos Órgãos R$ 150.500.000,00
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do
título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do
artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Domingos Martins autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei
Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no
art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta
TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação,
independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado
entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do
inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício,
conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito
autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las,
conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e
encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos
termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou
parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares
que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput do artigo,
as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação,
observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria
econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfução, função, unidade
orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim
movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria
econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo,
não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar
novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa,
grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais
modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta
Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2022.
Domingos Martins – ES, 29 de setembro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito