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materia nº 39/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº06/2021, de autoria do Prefeito Municipal que Altera os artigos 165, 167, 168, 172 e anexo XI e V da Lei Complementar 41/2017, bem como revoga o artigo 169 da Lei Complementar 041/2017 – Código Tributário Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-19T19:08:25.002146-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2021-10-05T18:29:11.648774-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27)3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº06/2021, de autoria do Prefeito Municipal que Al￾tera os artigos 165, 167, 168, 172 e anexo XI e V da Lei Complementar 41/2017, bem como revoga 
o artigo 169 da Lei Complementar 041/2017 – Código Tributário Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do 
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III da Constituição Federal e no artigo 
6º, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal.
O art.6º da Lei Orgânica dispõe:
Art. 6º - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
…...
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fi￾xados em lei;
Já o art.123 da Lei orgânica assevera:
Art. 123 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por na￾tureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o 
comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, obedecido a lei complementar federal:
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I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para 
o exterior.
Quanto ao mérito do projeto, não pairam dúvidas de que o município necessita equacionar com 
urgência os défitis apurados nos serviços de coleta de lixo e água, ante a caracterização de renúncia 
de receita.
Conforme as informações prestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, no ano de 2020 a arre￾cadação referente a coleta de resíduos sólidos foi de aproximadamente R$497.240,45 (quatrocen￾tos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). Por outro lado, o 
gasto público com o citado serviço foi de aproximadamente R$1.907.179,24 (um milhão novecen￾tos e sete mil cento e setenta e nove reais e vinte quatro centavos), sendo uma diferença de R$ 
1.409.938,78.
Já em relação ao serviço de abastecimento de água, em 2020 a arrecadação foi de aproximada￾mente R$214.583,74 (duzentos e quatorze mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro 
centavos), enquanto o gasto público foi de aproximadamente R$979.888,37, um saldo negativo 
aos cofres públicos de aproximadamente R$ 765.304,63.
A arrecadação referente a composição do valor das taxas ou das tarifas referentes ao Serviço Pú￾blico de Manejo de Resíduos Sólidos e de Abastecimento de Água deve cobrir todos os custos do 
serviço, inclusive as parcelas dos investimentos necessários e a remuneração adequada do capital 
investido, como dispõem os artigos 29 e 35 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes 
nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico.
Vejamos:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e 
de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o 
nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, 
considerar:
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos 
deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de 
receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto 
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades 
constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
Dessa forma, com base nos argumentos expostos, se faz necessária a alteração na Lei Complemen￾tar 41/2017 – Código Tributário Municipal a fim de que o Município se adéque à cobrança sem 
prejuízos à Administração Pública, evitando a renúncia de receita.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade 
e constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27)3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de outubro de 2021.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente

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