Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº06/2021, de autoria do Prefeito Municipal que Altera os artigos 165, 167, 168, 172 e anexo XI e V da Lei Complementar 41/2017, bem como revoga
o artigo 169 da Lei Complementar 041/2017 – Código Tributário Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III da Constituição Federal e no artigo
6º, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal.
O art.6º da Lei Orgânica dispõe:
Art. 6º - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
…...
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Já o art.123 da Lei orgânica assevera:
Art. 123 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o
comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, obedecido a lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
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II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para
o exterior.
Quanto ao mérito do projeto, não pairam dúvidas de que o município necessita equacionar com
urgência os défitis apurados nos serviços de coleta de lixo e água, ante a caracterização de renúncia
de receita.
Conforme as informações prestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, no ano de 2020 a arrecadação referente a coleta de resíduos sólidos foi de aproximadamente R$497.240,45 (quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). Por outro lado, o
gasto público com o citado serviço foi de aproximadamente R$1.907.179,24 (um milhão novecentos e sete mil cento e setenta e nove reais e vinte quatro centavos), sendo uma diferença de R$
1.409.938,78.
Já em relação ao serviço de abastecimento de água, em 2020 a arrecadação foi de aproximadamente R$214.583,74 (duzentos e quatorze mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro
centavos), enquanto o gasto público foi de aproximadamente R$979.888,37, um saldo negativo
aos cofres públicos de aproximadamente R$ 765.304,63.
A arrecadação referente a composição do valor das taxas ou das tarifas referentes ao Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos e de Abastecimento de Água deve cobrir todos os custos do
serviço, inclusive as parcelas dos investimentos necessários e a remuneração adequada do capital
investido, como dispõem os artigos 29 e 35 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico.
Vejamos:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o
nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda,
considerar:
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos
deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de
receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades
constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
Dessa forma, com base nos argumentos expostos, se faz necessária a alteração na Lei Complementar 41/2017 – Código Tributário Municipal a fim de que o Município se adéque à cobrança sem
prejuízos à Administração Pública, evitando a renúncia de receita.
Ante o exposto, profiro voto favorável a aprovação da matéria, tendo em vista que encontra-se em
consonância com as normas financeiras e tributárias, aplicáveis à administração pública.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
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Sala das Sessões, 4 de outubro de 2021
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário