Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº38/2021, de autoria da Vereadora Jéssica Aguilar Barcelos, que
dispõe sobre a proibição, que condenados por violência doméstica assumam cargos públicos no
Município.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre esclarecer que o Chefe do Poder Executivo possui
iniciativa privativa do para dispor acerca de legislação que verse provimento de cargos públicos,
todavia, a matéria aqui enfrentada, impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar
concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação
independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema
29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder
Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração
Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade
imediata, ou seja, independente de lei.
Vejamos uma parte do voto da referida Ministra que foi a relatora do processo:
“Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para
serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com
o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos.”
Desta forma não se observa a caracterização do vício de iniciativa.
Verifico no mérito que o projeto é adequado e compatível com a honorabilidade que deve presidir
a liberdade de escolha para a investidura de importantes postos na Administração Pública como os
de assessoramento, chefia e direção, pois a Lei da Maria da Penha, que 'cristaliza a sensível
evolução dos direitos da mulher ao tempo constitucional das conquistas desse relevante segmento
social”.
A proteção da mulher, orientada pelo combate a toda forma de violência, é um valor constitucional
que não pode ser desprezado; ao contrário, deve ser prestigiado e fomentado por todos os meios
juridicamente admissíveis, sendo inadmissível contê-los ao Direito Penal.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade
e constitucionalidade.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator