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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº45/2021, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica do Município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Inicialmente cumpre dizer que o Poder Executivo possui plena competência para legislar sobre a matéria.
Importa ainda esclarecer que apesar da Lei Complementar nº173/2020, que congelou a elevação
de gastos públicos com pessoal em razão dos efeitos da pandemia da Covid 19, esteja vigorando
até a data de 31 de dezembro deste ano, o Tribunal de Contas deste Estado, no parecer em Consulta
TC-00029/2021-2, firmou entendimento acerca da possibilidade de aumento de despesa de pessoal
exclusivamente para contemplar os profissionais de educação básica em efetivo exercício.
Quanto ao mérito do projeto é importante ressaltar que na emenda constitucional 53, de 2006, 60%
do Fundeb era destinado aos profissionais do magistério que estivessem em exercício no ensino
básico. A lei 11.494, de 2007, regulamentadora da Emenda, dizia que profissionais do magistério
seriam:
Art. 22. – (……)
II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
Em suma, esses 60% antes aprovados em 2006 eram destinados aos professores e aos profissionais
que lhe dão apoio técnico pedagógico. Isso significava que nenhum outro servidor da educação estava incluso no pagamento. Mas quatorze anos depois, com a Emenda Constitucional 108,
algumas coisas mudaram.
A constituição no inciso XI, do art. 212-A da Emenda 108, de 2020, asseverou:
XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput
(…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
(……)
Observamos que há um destaque proposital no inciso, isso porque é essa a causa para principal
mudança. Além do percentual passar de 60% para 70% do Novo Fundeb, agora nesse número
estão inclusos todos os profissionais da educação básica. Isso tira da exclusividade dos pagamentos os professores e apoiadores técnicos.
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A Lei Federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamenta o fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB),
de que trata o art.212-A da Constituição Federal, passou a vigorar neste ano de 2021, também
chamado de FUNDEB permanente:
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que
lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção
não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º
desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais
da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou
tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive
os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935,
de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos
no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária
com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria, pois, em consonância com
as disposições legais e constitucionais, pertinentes a educação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
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JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator