br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 3/2021

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei nº45/2021, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica do Município de Domingos Martins.
native_id9849

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-19 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-19T19:11:31.241029-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº45/2021, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a con￾cessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica do Município de Domingos Mar￾tins.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Inicialmente cumpre dizer que o Poder Execu￾tivo possui plena competência para legislar sobre a matéria.
Importa ainda esclarecer que apesar da Lei Complementar nº173/2020, que congelou a elevação 
de gastos públicos com pessoal em razão dos efeitos da pandemia da Covid 19, esteja vigorando 
até a data de 31 de dezembro deste ano, o Tribunal de Contas deste Estado, no parecer em Consulta 
TC-00029/2021-2, firmou entendimento acerca da possibilidade de aumento de despesa de pessoal 
exclusivamente para contemplar os profissionais de educação básica em efetivo exercício.
Quanto ao mérito do projeto é importante ressaltar que na emenda constitucional 53, de 2006, 60% 
do Fundeb era destinado aos profissionais do magistério que estivessem em exercício no ensino 
básico. A lei 11.494, de 2007, regulamentadora da Emenda, dizia que profissionais do magistério 
seriam:
Art. 22. – (……)
II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte peda￾gógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspe￾ção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
Em suma, esses 60% antes aprovados em 2006 eram destinados aos professores e aos profissionais 
que lhe dão apoio técnico pedagógico. Isso significava que nenhum outro servidor da educa￾ção estava incluso no pagamento. Mas quatorze anos depois, com a Emenda Constitucional 108, 
algumas coisas mudaram.
A constituição no inciso XI, do art. 212-A da Emenda 108, de 2020, asseverou:
XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput 
(…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
(……)
Observamos que há um destaque proposital no inciso, isso porque é essa a causa para principal 
mudança. Além do percentual passar de 60% para 70% do Novo Fundeb, agora nesse número 
estão inclusos todos os profissionais da educação básica. Isso tira da exclusividade dos pagamen￾tos os professores e apoiadores técnicos.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
A Lei Federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamenta o fundo de Manutenção e De￾senvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB), 
de que trata o art.212-A da Constituição Federal, passou a vigorar neste ano de 2021, também 
chamado de FUNDEB permanente:
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão 
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que 
lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino 
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção 
não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º 
desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais 
da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decor￾rência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou 
tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive 
os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 
20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, 
de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos 
no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária 
com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos 
temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da 
relação jurídica existente.
Por todo o exposto, profiro voto favorável pela aprovação da matéria, pois, em consonância com 
as disposições legais e constitucionais, pertinentes a educação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

open original →