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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, E DO § 1º DO ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 29 DE AGOSTO DE 2007.
native_id9855

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 777/2021/PMDM/SECGAB
2021-11-24 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhada ao Executivo por meio do Ofício nº 193/2021/CMDM – ES
2021-11-23 Aprovado por unanimidade S Aprovado por unanimidade na 20ª Sessão Ordinária.
2021-11-09 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 19ª Sessão Ordinária.
2021-11-09 Emitido Parecer — Encaminhado para Votação.
2021-11-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 19° Sessão Ordinária de 2021
2021-10-25 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T18:26:14.002468-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2021-11-09T18:53:39.275298-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, 
E DO § 1º DO ART. 98 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 04 DE 29 DE 
AGOSTO DE 2007.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 98 da Lei Complementar nº 04 de 29 de agosto de 
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98 – A gratificação de nível superior e de especialização acadêmica será 
concedida ao servidor público municipal efetivo nos seguintes percentuais: 
………………………….
II – 9% (nove por cento) para os cursos de pós-graduação lato sensu, 
mediante apresentação de certificado, devidamente registrado, expedido por 
instituição oficialmente reconhecida ou especialmente credenciada para atuar 
nesse nível educacional.
III - …………………………..
IV - ……………………………
§ 1º Para fins de concessão da gratificação de que trata este artigo, somente 
serão admitidos diplomas ou certificados expedidos por instituição 
devidamente autorizada ou credenciada pelos órgãos competentes, conforme 
legislação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins, 6 de outubro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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