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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
native_id9856

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-19 Retirado de Pauta — Retirado pelo pelo oficio nº 661/2021/PMDM/SECGAB
2021-10-18 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7 /2021
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO 
DE ABONO-FUNDEB AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE 
DOMINGOS MARTINS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da 
educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 
2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no 
art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Parágrafo Único. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será 
estabelecido em decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da 
receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. 
Art. 2º O valor do abono-FUNDEB será definido em regulamento, calculado 
de forma proporcional à carga horária e exercício no ano de 2021, para os servidores que 
estiverem com vínculo empregatício no mês de pagamento do referido abono, em 
conformidade com o Inciso II, Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Federal n° 
14.113/2020.
Parágrafo Único. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a 
Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, 
ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste 
artigo.
Art. 3º O abono-FUNDEB não será incorporado ao vencimento do profissional 
do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá vantagem de 
qualquer natureza.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Domingos Martins-ES, 18 de outubro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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