Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 47/2021
Dispõe sobre a disponibilização e identificação
de brinquedos adaptados para crianças com
deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade
reduzida em espaços públicos municipais de
Domingos Martins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 22, inciso II, da
Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino,
praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais de Domingos Martins, deverão
disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência,
inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
§ 1° - Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir
a seguinte proporção:
I – parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao
menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;
II – parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem
disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados;
III – parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem
disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados.
§ 2° - A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já
existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da
disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 3° - Os espaços mencionados no caput, do Art. 1º, que vierem a surgir
após a publicação desta lei, deverão seguir o disposto nesta lei.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1°, caput, desta Lei deverão ser
afixadas placas com a seguinte identificação: “Entretenimento infantil adaptado para
integração de crianças com deficiência.”.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão social e a integração entre
as crianças por meio da disponibilização de brinquedos adaptados e identificados ao uso de
crianças com deficiência em parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino,
praças, clubes, e demais áreas de lazer públicas no Município de Domingos Martins.
A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece, no art. 6º, que o lazer é um
direito social. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata o direito de brincar e de diversão
como direito de todas as crianças, inerente, inclusive, à liberdade (Art. 16, IV).
Devo lembrar ainda que compete ao município cuidar da proteção e garantia das pessoas
com deficiência, nos termos do art. Art. 23, II, da Constituição Federal. Contudo, até o
presente momento, inexiste uma política pública municipal efetiva de inclusão e
acessibilidade das crianças Domingos Martins com deficiência.
Ademais, a presente propositura tem respaldo na Lei Federal nº 10.098/2000, que determina
em seu texto que os espaços públicos devem reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de
cada brinquedo existentes nas áreas públicas adaptados e identificados, tanto quanto
tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive
visual, ou com mobilidade reduzida.
Considerando que a Constituição autoriza o ente municipal a suplementar a legislação
federal (Art. 30, II, CF), cabe ao Município de Domingos Martins assegurar às pessoas com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos ao lazer e o
amparo à infância, sendo autorizado a ampliar o disposto na Lei Federal nº 10.098/2000 para
atender ao interesse local (Art. 30, I, CF). Por todo exposto, conto com o apoio dos pares
para aprovação da presente propositura, pois assim estaremos legislando em prol do direito
ao lazer, do direito de brincar e de diversão das nossas crianças com deficiência.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador