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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaDispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida em espaços públicos municipais de Domingos Martins.
native_id9871

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-07 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 010/2022/PMDM/SECGAB
2021-12-15 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 210/2021/CMDM-ES
2021-12-14 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 22° Sessão Ordinária de 2021.
2021-12-13 Emitido Parecer — Encaminhado para votação
2021-11-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 19° Sessão Ordinária de 2021
2021-11-05 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T18:26:17.623073-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 47/2021
Dispõe sobre a disponibilização e identificação 
de brinquedos adaptados para crianças com 
deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade 
reduzida em espaços públicos municipais de 
Domingos Martins.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 22, inciso II, da 
Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, 
praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais de Domingos Martins, deverão 
disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, 
inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
§ 1° - Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir 
a seguinte proporção:
I – parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao 
menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;
II – parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem 
disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados;
III – parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem 
disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados.
§ 2° - A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já 
existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da 
disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 3° - Os espaços mencionados no caput, do Art. 1º, que vierem a surgir 
após a publicação desta lei, deverão seguir o disposto nesta lei.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1°, caput, desta Lei deverão ser 
afixadas placas com a seguinte identificação: “Entretenimento infantil adaptado para 
integração de crianças com deficiência.”.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
 
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão social e a integração entre 
as crianças por meio da disponibilização de brinquedos adaptados e identificados ao uso de 
crianças com deficiência em parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, 
praças, clubes, e demais áreas de lazer públicas no Município de Domingos Martins.
A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece, no art. 6º, que o lazer é um 
direito social. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata o direito de brincar e de diversão 
como direito de todas as crianças, inerente, inclusive, à liberdade (Art. 16, IV).
Devo lembrar ainda que compete ao município cuidar da proteção e garantia das pessoas 
com deficiência, nos termos do art. Art. 23, II, da Constituição Federal. Contudo, até o 
presente momento, inexiste uma política pública municipal efetiva de inclusão e 
acessibilidade das crianças Domingos Martins com deficiência.
Ademais, a presente propositura tem respaldo na Lei Federal nº 10.098/2000, que determina 
em seu texto que os espaços públicos devem reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de 
cada brinquedo existentes nas áreas públicas adaptados e identificados, tanto quanto 
tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive 
visual, ou com mobilidade reduzida.
Considerando que a Constituição autoriza o ente municipal a suplementar a legislação 
federal (Art. 30, II, CF), cabe ao Município de Domingos Martins assegurar às pessoas com 
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos ao lazer e o 
amparo à infância, sendo autorizado a ampliar o disposto na Lei Federal nº 10.098/2000 para 
atender ao interesse local (Art. 30, I, CF). Por todo exposto, conto com o apoio dos pares 
para aprovação da presente propositura, pois assim estaremos legislando em prol do direito 
ao lazer, do direito de brincar e de diversão das nossas crianças com deficiência.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador

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