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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaCampanha diretrizes para implantação do “Programa Material Escolar Solidário” no município de Domingos Martins
native_id9872

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 815/2021/PMDM/SECGAB
2021-11-24 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhada ao Executivo por meio do Ofício nº 193/2021/CMDM – ES
2021-11-23 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 20ª Sessão Ordinária.
2021-11-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 19° Sessão Ordinária de 2021
2021-11-05 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T18:29:11.457688-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 48/2021
Campanha diretrizes para implantação 
do “Programa Material Escolar 
Solidário” no município de Domingos 
Martins. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 22, inciso II, da Lei 
Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa 
Material Escolar Solidário no Município de Domingos Martins. 
Art. 2 º. São diretrizes do programa:
I - promover a arrecadação de materiais escolares novos e usados junto à 
comunidade em geral visando o reaproveitamento e utilização destes materiais pelos 
alunos da rede municipal de ensino.
II – arrecadar os mais diversos itens, a exemplo de livros, cadernos com 
folhas utilizáveis, estojos, mochilas, lápis preto, lápis de cor, régua, dicionário, borrachas, 
canetas, marcadores de texto, etc.
Art. 3º Para efetivação das medidas necessárias à execução do Programa 
Material Escolar Solidário poderá ser realizado termo de voluntariado entre o Executivo 
Municipal, entidades e cidadãos, inclusive, para fins de organização, limpeza, 
distribuição e demais atividades necessárias para assegurar condições de uso dos 
materiais escolares arrecadados.
Art. 4º O Programa Material Escolar Solidário poderá ser divulgado 
através de campanha publicitária educativa promovida pela Administração Municipal 
dirigida à comunidade em geral. 
§ 1° No material publicitário deverá constar entre outros itens, o período 
para doação do material escolar e os postos de arrecadação. 
§ 2° A divulgação do Programa Material Escolar Solidário poderá ser realizada em 
todos os meios de comunicação utilizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município de Domingos Martins. 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
A propositura em tela estabelece diretrizes para implantação do Programa Material 
Escolar Solidário no Município de Domingos Martins.
O objetivo da proposta é promover a arrecadação de materiais escolares novos e usados 
junto à comunidade geral, visando o reaproveitamento e utilização destes materiais pelos 
alunos da rede municipal de ensino. O programa visa também a proteção ambiental, uma 
vez que propõe usar produtos que certamente seriam descartados, representando perda de 
matéria prima e de toda energia despendida em seu processo de produção. Devo ressaltar 
que o programa Material Escolar Solidário é previsto através de normas gerais a serem 
seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo 
Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. Nestes termos, o projeto encontra amparo na 
existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de 
políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais, 
como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ilustrado pelo aresto abaixo: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem 
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade 
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. [...]. Não 
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, 
todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste 
Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência 
de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas 
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria 
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes 
do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 
25 da Constituição do Estado. [...]. Ação julgada 
parcialmente procedente. Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692-
29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 
2016. 
Caso ainda restem dúvidas sobre a competência deste parlamentar, sob alegação de 
suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já 
pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas. É importante 
destacar que até 2016, vigorava nas Câmaras Municipais, inclusive vigorosamente 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não 
poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa 
infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o 
Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador

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