Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 48/2021
Campanha diretrizes para implantação
do “Programa Material Escolar
Solidário” no município de Domingos
Martins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 22, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa
Material Escolar Solidário no Município de Domingos Martins.
Art. 2 º. São diretrizes do programa:
I - promover a arrecadação de materiais escolares novos e usados junto à
comunidade em geral visando o reaproveitamento e utilização destes materiais pelos
alunos da rede municipal de ensino.
II – arrecadar os mais diversos itens, a exemplo de livros, cadernos com
folhas utilizáveis, estojos, mochilas, lápis preto, lápis de cor, régua, dicionário, borrachas,
canetas, marcadores de texto, etc.
Art. 3º Para efetivação das medidas necessárias à execução do Programa
Material Escolar Solidário poderá ser realizado termo de voluntariado entre o Executivo
Municipal, entidades e cidadãos, inclusive, para fins de organização, limpeza,
distribuição e demais atividades necessárias para assegurar condições de uso dos
materiais escolares arrecadados.
Art. 4º O Programa Material Escolar Solidário poderá ser divulgado
através de campanha publicitária educativa promovida pela Administração Municipal
dirigida à comunidade em geral.
§ 1° No material publicitário deverá constar entre outros itens, o período
para doação do material escolar e os postos de arrecadação.
§ 2° A divulgação do Programa Material Escolar Solidário poderá ser realizada em
todos os meios de comunicação utilizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Domingos Martins.
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Estado do Espírito Santo
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Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
A propositura em tela estabelece diretrizes para implantação do Programa Material
Escolar Solidário no Município de Domingos Martins.
O objetivo da proposta é promover a arrecadação de materiais escolares novos e usados
junto à comunidade geral, visando o reaproveitamento e utilização destes materiais pelos
alunos da rede municipal de ensino. O programa visa também a proteção ambiental, uma
vez que propõe usar produtos que certamente seriam descartados, representando perda de
matéria prima e de toda energia despendida em seu processo de produção. Devo ressaltar
que o programa Material Escolar Solidário é previsto através de normas gerais a serem
seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo
Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e
oportunidade da Administração Pública. Nestes termos, o projeto encontra amparo na
existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de
políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais,
como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ilustrado pelo aresto abaixo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. [...]. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes,
todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste
Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência
de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes
do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo
25 da Constituição do Estado. [...]. Ação julgada
parcialmente procedente. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692-
29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de
2016.
Caso ainda restem dúvidas sobre a competência deste parlamentar, sob alegação de
suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já
pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas. É importante
destacar que até 2016, vigorava nas Câmaras Municipais, inclusive vigorosamente
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defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não
poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa
infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o
Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador