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materia nº 50/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaDispõe sobre afixação nas paradas de ônibus, de placas com a indicação de número e nome das linhas, horários e mapas, dos itinerários dos ônibus do sistema de transporte urbano e rural.
native_id9873

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 815/2021/PMDM/SECGAB
2021-11-24 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhada ao Executivo por meio do Ofício nº 193/2021/CMDM – ES
2021-11-23 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 20ª Sessão Ordinária.
2021-11-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 19° Sessão Ordinária de 2021
2021-11-05 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T18:30:00.897857-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 50/2021
Dispõe sobre afixação nas paradas de ônibus, 
de placas com a indicação de número e nome 
das linhas, horários e mapas, dos itinerários 
dos ônibus do sistema de transporte urbano e 
rural.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 22, inciso II, da 
Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º Nos terminais e nas paradas de ônibus, serão afixadas placas com 
números e nomes das linhas, horários e mapas do itinerário dos ônibus do sistema de 
transporte urbano e rural.
Art. 2º As placas devem ser padronizadas e específicas para esta 
sinalização.
Parágrafo único: Nas paradas intermediárias, as placas devem ser afixadas 
em pontos estratégicos.
Art.3º Os ônibus devem ter destacados nomes e números das linhas, nos 
visores frontais, para que o usuário identifique a distância.
Art.4º A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo, urbano 
e rural é responsável pelo cumprimento desta lei, nos trajetos em que é responsável.
Art.5º As empresas concessionárias têm o prazo de 90 (noventa) dias para 
cumprirem esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Requer que a referida proposição seja submetida a exame dos demais colegas, 
considerando as justificativas apresentadas. Com o fim do transbordo em alguns horários, 
do atual sistema de transporte coletivo de Domingos Martins, uma vez que existe a 
incidência de reclamações, além de proporcionar a população que utiliza o transporte 
público as informações necessárias para seu deslocamento.
Considerando inclusive assim, a melhor forma de fiscalização do funcionamento deste 
serviço pela população. Tal ação trará uma série de vantagens e melhorias para os usuários 
dos coletivos no município. Hoje, para um visitante em nossa cidade, fica praticamente 
impossível se deslocar, pela inexistência de placas contendo os números das linhas, 
horários e mapas, nas paradas de ônibus, dificultando a utilização, tanto pelo usuário do 
sistema, quanto pelos visitantes que não moram no município e estão de passagem.
Assim, a afixação do nome e número das linhas, nas paradas de ônibus, auxilia o usuário 
na identificação da linha de ônibus que circula no local, não precisando ficar demasiado 
tempo esperando em parada onde a linha muitas vezes não circula, lembrando que 
atualmente, os ônibus não possuem a identificação com números das linhas.
Portanto, o projeto de Lei aprovado, para os transportes coletivos, inegavelmente, trará 
benefícios como o conforto aos moradores da cidade, assim como, o auxílio em evitar 
transbordos e prejuízos aqueles que estão em trânsito, que por motivo de turismo, 
negócios ou em geral.
Assim, recorro aos digníssimos pares, a fim de reiterar a importância da Lei e sua 
aprovação nesta casa legislativa.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador

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