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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS
MARTINS – LEI COMPLEMENTAR
Nº 25/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 25 de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre
o Plano Diretor Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 43 (...)
Parágrafo Único. São consideradas Zonas Rurbana:
I - ZRUR 2/01 - Soído;
II - ZRUR 2/02 - Vale da Estação;
III - ZRUR 2/03 - Nossa Senhora do Carmo;
IV - ZRUR 2/04 - São Floriano;
V - ZRUR 2/05 - Aracê;
VI - ZRUR 2/06 - Pedra Azul;
VII - ZRUR 2/07 - São Paulo;
VIII - ZRUR 2/08 - Alto Paraju;
IX - ZRUR 3/01- Pedra Azul;
X - ZRUR 3/02 – Soído;
XI - ZRUR 3/03 - Sede
Art. 2º Ficam alterados os anexos 01.A e 03.A no perímetro urbano da Sede,
passando a ser considerada como Área Urbana (Zona Rurbana 03 - ZRUR 3/03) a
propriedade do Sr. José Ilson Rodrigues Pereira, localizada na Av. Endlich, Vila Verde,
Distrito Sede, conforme os mapas e memorial descritivo em anexo.
Art. 3º Ficam acrescidos os anexos 01.V e 03.V no perímetro urbano de Alto
Paraju, passando a ser considerada como Área Urbana (Zona Rurbana 02 - ZRUR 2/08) a
propriedade denominada Sítio Aconchego, localizada em Alto Paraju, Distrito de Paraju,
próxima ao Resort Gaps Empreendimentos, conforme os mapas e memorial descritivo em
anexo.
Art. 4º Fica alterado o anexo 03.U, passando a ser considerada Zona de
Urbanização Específica (ZUE) a área do Loteamento Vista Linda, localizada na Serra da
Boa Vista, Distrito de Santa Isabel, conforme os mapas e memorial descritivo em anexo.
Art. 5º Fica alterado o anexo 03.U, ficando retificada a área do
empreendimento denominado “Condomínio Espelho D’Água”, conforme o mapa e
memorial descritivo em anexo.
Art. 6º Fica alterado o anexo 7.1, ficando admitida somente a utilização de
piso intertravado de concreto (PAVS) nas faixas de via local, e, nos demais tipos de via
(coletora, arterial e expressa), a obrigatoriedade quanto à utilização da referida
pavimentação será definida pela equipe técnica da PMDM, conforme a tabela em anexo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Domingos Martins- ES, 9 de novembro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito
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