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materia nº 54/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre a colocação de lixeiras ao lado das paradas de ônibus no Município de Domingos Martins
native_id9895

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 20° Sessão Ordinária de 2021
2021-11-22 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 54/2021
Dispõe sobre a colocação de lixeiras 
ao lado das paradas de ônibus no 
Município de Domingos Martins
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 22, inciso II, da 
Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art 1º Autoriza o município de Domingos Martins, a implantar a colocação 
de lixeiras ao lado das paradas de ônibus.
Art 2º São objetivos do “Projeto lixeiras nas paradas de ônibus”:
I – facilitar a coleta, deixar a cidade mais organizada e limpa fazendo com 
que a sociedade seja incentivada pelo sentimento de proteção ao meio ambiente.
II – conscientização da população por meios de palestras, eventos, 
panfletagem que incentivem no descarte de lixo adequadamente.
Art 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênio para colocação de 
lixeiras com a iniciativa pública - privada, a qual arcará com os custos de instalação e 
manutenção das mesmas mediante a compensação por publicitário nas respectivas 
lixeiras.
Parágrafo único: Cabe ao Poder Executivo estabelecer o padrão que as 
lixeiras deverão ter.
I – é vedada a publicidade de pessoa física ou qualquer tipo de propaganda 
política.
II – fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de 
cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, seitas religiosas e nomes de 
detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 
9.294/1996, art 220, § 4º da Constituição Federal.
Art. 4º No que couber o Poder Executivo poderá regulamentar a presente 
Lei.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, que ora estamos encaminhando à apreciação dos nobres pares desta 
Casa Legislativa, tem por objetivo melhorar as condições das vias públicas urbanas 
quanto ao aspecto da limpeza, bem como, melhorar o visual da cidade, fazendo parcerias 
com as empresas no âmbito social e educativo.
Considerando que o poder público sabidamente não dispõe de recursos para instalar e 
manter lixeiras em todos os pontos em que estas se fazem necessárias, entendemos que 
com esta iniciativa poderá resolver grande parte do problema.
Além disso, poderá haver maior envolvimento da comunidade no sentido de conscientizar 
a população da importância de manter nossa cidade limpa.
Enfim, o Projeto em apreço trará grande contribuição para a limpeza da área urbana de 
Domingos Martins, sem ônus para o Poder Público.
Diante do exposto, proponho este Projeto de Lei esperando dos demais Nobres Pares a 
compreensão e apoio para aprovação da matéria pelo soberano plenário.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2021.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador

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