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materia nº 50/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 50 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaRELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº48/2021, de autoria do Vereador Johnei Claúdio Degen, que “dispõe sobre a Campanha diretrizes para implantação do Programa Material Escolar solidário”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T18:28:38.853010-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº48/2021, de autoria do Vereador 
Johnei Claúdio Degen, que “dispõe sobre a Campanha diretrizes para implantação do Pro￾grama Material Escolar solidário”.
FUNDAMENTAÇÃO: A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto 
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municí￾pios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto à iniciativa, no caso vertente a lei municipal não cria ou extingue Secretarias e 
órgãos da Administração Pública; não cria ou extingue cargos, funções ou empregos pú￾blicos, e não fixa a respectiva remuneração; e, finalmente, não dispõe sobre servidores 
públicos ou sobre militares, e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos - tese de 
Repercussão Geral nº 917 STF.
Tem-se que não há qualquer inconstitucionalidade em estabelecer os objetivos de campa￾nha a ser realizada, sem prever, expressamente, deveres ou responsabilidades ao Poder 
Executivo. Ademais, não há contrariedade com norma estadual ou federal que discipline a 
matéria.
No que diz respeito ao mérito, não resta dúvida acerca da relevância da proposição que irá 
contribuir para dar condições a quem necessita ter acesso ao material escolar e, com isso, 
frequentar e aproveitar ao máximo o ambiente de ensino, evitando, assim, a evasão escolar
Por todo o exposto, profiro voto favorável a aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de 
votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2021.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator

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