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materia nº 6/2021

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaRELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº48/2021, de autoria do Vereador Johnei Claúdio Degen, que “dispõe sobre a Campanha diretrizes para implantação do Programa Material Escolar solidário”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T18:28:53.924661-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº48/2021, de autoria do Vereador Johnei 
Claúdio Degen, que “dispõe sobre a Campanha diretrizes para implantação do Programa Material 
Escolar solidário”.
FUNDAMENTAÇÃO: A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de 
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é 
tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto à iniciativa, no caso vertente a lei municipal não cria ou extingue Secretarias e órgãos da 
Administração Pública; não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a 
respectiva remuneração; e, finalmente, não dispõe sobre servidores públicos ou sobre militares, e 
tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos - tese de Repercussão Geral nº 917 STF.
Tem-se que não há qualquer inconstitucionalidade em estabelecer os objetivos de campanha a ser 
realizada, sem prever, expressamente, deveres ou responsabilidades ao Poder Executivo. Ademais, 
não há contrariedade com norma estadual ou federal que discipline a matéria.
No que diz respeito ao mérito, não resta dúvida acerca da relevância da proposição que irá 
contribuir para dar condições a quem necessita ter acesso ao material escolar e, com isso, 
frequentar e aproveitar ao máximo o ambiente de ensino, evitando, assim, a evasão escolar
Por todo o exposto, profiro voto favorável a aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

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